A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que reconheceu a inexistência de fato gerador de ICMS em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O colegiado acompanhou o voto do relator, Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, e negou provimento ao recurso do Estado do Amazonas, mantendo a nulidade de auto de infração que exigia o ICMS antecipado e a restituição dos valores pagos.
Em seu voto, o relator explicou que o pagamento antecipado do ICMS sem substituição tributária é um instrumento de arrecadação utilizado pelos Estados nas entradas interestaduais de mercadorias adquiridas de terceiros, quando destinadas à revenda ou industrialização. Contudo, destacou que esse mecanismo não se aplica a operações de mera transferência entre filiais do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica de mercadoria.
“O mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas distintas, não constitui operação apta a ensejar o fato gerador do tributo”, afirmou o desembargador.
O relator lembrou que a matéria está pacificada nas Cortes Superiores, com fundamento na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, e no Tema 1099 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirma a não incidência do imposto sobre remessas entre estabelecimentos da mesma titularidade.
“Se não há venda e compra, mas mera transferência patrimonial, não há operação onerosa, e, portanto, não há fato gerador presumido a justificar a antecipação”, pontuou o magistrado.
O acórdão fixou as seguintes teses de julgamento:
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Não incide ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadoria (Súmula 166/STJ e Tema 1099/STF).
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É ilegítima a cobrança de ICMS por antecipação sem substituição tributária nessas hipóteses, por inexistir fato gerador presumido que a justifique.
