Transferência de mercadorias entre unidades do mesmo contribuinte não enseja cobrança de ICMS

Transferência de mercadorias entre unidades do mesmo contribuinte não enseja cobrança de ICMS

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que reconheceu a inexistência de fato gerador de ICMS em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O colegiado acompanhou o voto do relator, Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, e negou provimento ao recurso do Estado do Amazonas, mantendo a nulidade de auto de infração que exigia o ICMS antecipado e a restituição dos valores pagos.

Em seu voto, o relator explicou que o pagamento antecipado do ICMS sem substituição tributária é um instrumento de arrecadação utilizado pelos Estados nas entradas interestaduais de mercadorias adquiridas de terceiros, quando destinadas à revenda ou industrialização. Contudo, destacou que esse mecanismo não se aplica a operações de mera transferência entre filiais do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica de mercadoria.

O mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas distintas, não constitui operação apta a ensejar o fato gerador do tributo”, afirmou o desembargador.

O relator lembrou que a matéria está pacificada nas Cortes Superiores, com fundamento na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, e no Tema 1099 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirma a não incidência do imposto sobre remessas entre estabelecimentos da mesma titularidade.

Se não há venda e compra, mas mera transferência patrimonial, não há operação onerosa, e, portanto, não há fato gerador presumido a justificar a antecipação”, pontuou o magistrado.

O acórdão fixou as seguintes teses de julgamento:

  1. Não incide ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadoria (Súmula 166/STJ e Tema 1099/STF).

  2. É ilegítima a cobrança de ICMS por antecipação sem substituição tributária nessas hipóteses, por inexistir fato gerador presumido que a justifique.

 

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