Empresa não consegue condenar ex-empregado que pedia propina para aprovar produtos

Empresa não consegue condenar ex-empregado que pedia propina para aprovar produtos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral que pedia propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de seus produtos. O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à reputação e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça.

Denúncia de pedido de propina veio da China

O trabalhador foi admitido em 2016 como supervisor de engenharia de produtos e, em 2021, pediu demissão. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor na China de que ele teria exigido propina para favorecê-lo nas negociações, indicando a conta de sua esposa ou de uma offshore para receber os valores.

A partir daí, uma auditoria externa apurou que essa prática era recorrente para garantir a aprovação e o fechamento de contratos de fornecimento, mesmo que os produtos não atendessem aos critérios exigidos pela empresa. Como supervisor, ele tinha a palavra final antes da aquisição de qualquer produto ou tecnologia do exterior.

A conclusão se baseou em perícias detalhadas dos equipamentos utilizados pelo supervisor, que revelaram “incontáveis mensagens” em que ele pedia cifras variadas em troca de informações sigilosas sobre processos de compra, além da promessa de facilitação. A pretensão era de que ele fosse condenado a pagar indenização equivalente a 50 salários.

O ex-supervisor, em sua defesa, confirmou ter recebido valores dos fornecedores, mas disse que eram provenientes de contratos de consultoria. Também alegou que não houve comprovação do dano à imagem e à reputação da empresa.

Dano à pessoa jurídica deve afetar atividade econômica

O juízo de primeiro grau concluiu que, de fato, o trabalhador solicitou vantagens financeiras aos fornecedores. Contudo, destacou que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral de pessoa jurídica não pode ser presumido: é preciso haver prova. “É que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (não sente dor, não sofre, não se sente humilhada, não sofre abalos na esfera íntima, psíquica, familiar, social etc.)”, explicou o juiz. “O dano que uma empresa sofre é em sua reputação, que acaba por atingir sua atividade econômica”. No caso, a conclusão foi de que esse dano não ficou provado. Ao contrário, a sentença registrou que a empresa vem crescendo no mercado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Prejuízos não foram comprovados

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que, embora seja incontroversa a conduta ilícita e reprovável do ex-empregado, não há como enquadrar os fatos como ofensivos à honra objetiva (boa fama) da empresa. Ele ressaltou que, de acordo com as instâncias anteriores, não ficou comprovado sequer que o público geral teve conhecimento do fato ou mesmo que os fornecedores tenham deixado de firmar contratos em razão disso.

Também não foram comprovados reais prejuízos à atividade econômica da empresa, e as matérias divulgadas na internet são no sentido de que ela tem tido cada vez mais sucesso em seu ramo de atuação. Diante dessas premissas, para chegar a conclusão diversa da do TRT seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, procedimento inviável no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Com informações do TST

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