Empresa do Amazonas é condenada em R$ 5 mil por deixar consumidor sem água por mais de 10 meses

Empresa do Amazonas é condenada em R$ 5 mil por deixar consumidor sem água por mais de 10 meses

A ausência de atendimento por parte da empresa de águas, ao não realizar a ligação de água em um imóvel localizado em uma área abrangida pela rede de abastecimento, configura, por si só, uma ofensa ao consumidor. Nesse caso, o descumprimento do dever de prestar os serviços não exige a produção de provas adicionais por parte do consumidor ao solicitar a reparação por danos morais na ação judicial.

Com essa disposição, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), liderou decisão em voto seguido à unanimidade na Primeira Câmara Cível do Amazonas. A decisão atende a um recurso de apelação da Defensora Pública Renata Visco Costa de Almeida, da DPE/AM, contra decisão do Juiz Gonçalo Brandão de Souza, da cidade de Téfé, no Amazonas. 

Na sentença o magistrado condenou o SAAE-Serviços Autônomos de Águas e Esgotos de Tefé a proceder com a ligação da água requerida pelo consumidor, fixando prazo e impondo multa pelo não cumprimento da medida, porém, considerou que pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna em sociedade não podem dar ensejo à indenização, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. A Defensora não concordou e recorreu. 

No apelo, Renata Visco ponderou que o ressarcimento moral deveria ser reparado, como requerido, porque o dano seria in re ipsa, em razão do fato de o autor ter ficado sem o abastecimento de água por mais de 10 meses após a solicitação dos serviços. Os autos foram examinados pela Primeira Câmara Cível do Amazonas. 

Com a decisão de Caminha e Lima, definiu-se que houve omissão injustificada da empresa em relação à instalação do serviço requerido de fornecimento de água, configurando-se ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, sobretudo em razão de o imóvel do autor estar localizado em área abrangida pelo fornecimento de água, fato por ele sustentado e não contestado pela empresa. 

“O autor teve a sua legítima expectativa frustrada em obter a prestação de um serviço de natureza essencial à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado garantir o acesso universal a esse serviço” registrou Caminha e Lima em sua decisão.  Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil. 

Processo n. 000646-62.2019.8.04.7501  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Paulo César Caminha e Lima
Comarca: Tefé
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 03/12/2024
Data de publicação: 03/12/2024 

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...