A Turma do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Frutal que condenou uma empresa de sucos a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um produtor rural por conta de um incêndio. O caso aconteceu no dia 11 de novembro de 2015.
Segundo a denúncia, houve um incêndio na fazenda da empresa que se alastrou para o terreno do produtor rural, vizinho à propriedade. Cerca de três mil seringueiras, uma bomba de água, dois coqueiros e parte da cerca foram atingidos. Ele pediu ressarcimento pelas perdas materiais e também pelos danos morais causados.
O juízo de 1ª Instância constatou que foi praticado um ato ilícito, “pois por ser responsável pela propriedade de cultivo de laranjas, deveria ter despendido alguns cuidados necessários à propagação das chamas, para não causar nenhum dano a outrem. Dessa forma, pode-se dizer que a requerida foi omissa no combate ao incêndio ocorrido em sua propriedade rural, o que acabou por gerar o dano ao requerente”. A sentença definiu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas os valores por danos materiais deveriam ainda ser apurados.
Em seu recurso de apelação, a empresa alegou não ter sido responsável pelo incêndio e nem pelos danos causados à fazenda vizinha, mas a turma de 2ª Instância analisou os documentos e os depoimentos de testemunhas e refutou seus argumentos.
Na visão da relatora, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, “em que pese o conflito debatido nos autos possuir natureza predominantemente individual, sobretudo, à luz do direito de vizinhança, não se pode desconsiderar a dimensão ambiental do conflito, pois o uso regular da propriedade e o adequado cumprimento da sua função social estão indissociavelmente ligados à observância das regras de proteção ambiental”.
“Diferente do alegado pela apelante, ficou demonstrado que o início da queimada se deu em sua propriedade. É inegável o abalo psíquico do autor, que vê sua propriedade rural tomada pelo fogo, de modo que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento. Dou parcial provimento ao recurso, apenas para modificar, em parte, a sentença prolatada, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais”, completou.
A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.
Com informações do TJ-MG