Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista-cobrador por assaltos sofridos em serviço

Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista-cobrador por assaltos sofridos em serviço

Os juízes da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, permaneceram sentença que obtiveram o direito à indenização por danos morais a um motorista-cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Foi reunido o voto da relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, que, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso da empresa de transporte coletivo, mantendo decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil.

Boletins de ocorrência policiais anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa.

Na decisão, foi destacado que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Além disso, a juíza relatou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida prevista para evitar ou minimizar o risco de que se sujeitasse o trabalhador, o que ficou evidente diante dos assaltos ocorridos, o que demonstra a culpa do empregador no dano gerado ao empregado. Na conclusão dos juízes, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumíveis os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que os infortúnios de natureza lhe proporcionaram.

“A empregadora tem a obrigação legal de garantir a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou o relatora no voto.

Segundo a juíza relatora, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à beneficiária da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos difícil, eventos indesejados que possam ocorrer com os trabalhadores no exercício de suas atribuições.

Súmula 68 do TRT-MG
De acordo com o voto condutor, a situação se amolada pacificada pelo TRT-MG, em sua Súmula 68, nos seguintes termos: “Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002 ”. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

“Risco de assalto é patente”
O julgadora apontou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transporte de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercício de atividade que envolve a coleta de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte público, utilizado por número elevado de pessoas.

“Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresária, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregadora”, destacou o juíza convocada.

Responsabilidade subjetiva e culpa da empresa
Ao analisar a questão sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, aquela que depende da culpa do empregador no evento que gerou o dano, a relatora ressaltou que essa modalidade de responsabilidade também pode ser aplicada no caso. É que, tratando-se de incidente ocorrido durante a prestação de serviços, é da empregadora o ônus de demonstrar que desenvolveu todas as medidas possíveis para resguardar a segurança do trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.

“ Isso porque, com vistas à responsabilidade subjetiva, a Empregadora tem a obrigação legal de garantir a seus empregados ambiente saudável e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública ”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade da Administração Pública e dever de cautela do empregador
O julgadora salientou que não se pode excluir a responsabilidade da Administração Pública que, constitucionalmente, deve oferecer segurança a todas as pessoas. Ponderou, no entanto, que essas obrigações não afastam o dever de cautela do empregador, cabendo-lhe complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os trabalhadores no exercício de seus atribuições, tendo em vista o quadro de violência urbana.

Constou a decisão de que o fato do Poder Público descumprir ou cumprir de maneira insatisfatória suas obrigações, deixando de oferecer segurança pública eficaz, não retira da empresa seu dever de garantir a saúde e integridade física de seus empregados no exercício de suas atividades. “Em verdade, ocorre o contrário, ou seja, diante do sistema de segurança pública ineficiente, deve a empregadora despender mais recursos com o fim de adimplir integralmente seu encargo de segurança aos empregados ambiente saudável e seguro de trabalho”, frisou a juíza convocada.

Valor da denúncia
O valor da indenização fixada na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das situações do caso. Leve-se em conta que a situação envolve segurança pública, atribuição atribuída ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório de peças. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

PROCESSO
PJe: 0011363-73.2021.5.03.0087 (ROT)

Com informações TRT 3

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