Durante meses, um aposentado via desaparecer de sua conta bancária valores que variavam entre R$ 61,90 e R$ 99,90. O destino era sempre o mesmo: a empresa Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda.. O problema é que ele nunca havia autorizado o débito. Sem contrato, sem adesão, os descontos reduziram seus proventos de natureza alimentar.
Cansado da situação, ele recorreu ao Judiciário. Na ação, pediu tutela de urgência para suspender os débitos, prioridade na tramitação por ser idoso e doente grave, além da restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Alegou tratar-se de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Antonio Carlos Marinho Bezerra Junior, ao analisar o caso, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e aplicou o CDC (Súmula 297 do STJ), reforçando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Também evocou a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza instituições financeiras por falhas e fraudes internas.
Segundo a sentença, cabia à empresa demonstrar a existência de contrato que justificasse os lançamentos — o que não ocorreu. Sem prova de contratação, as cobranças foram declaradas inexigíveis. O magistrado também determinou a restituição em dobro dos valores pagos, afastando a hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quanto ao dano moral, entendeu que ele decorre automaticamente da prática ilícita: “trata-se de dano in re ipsa, nítido pela lesão a direitos da personalidade”.
Ao final, o juízo condenou a Binclub a restituir R$ 4.700,40, pagar R$ 5 mil por danos morais e se abster de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 300 limitada a dez ocorrências. A decisão aplicou ainda os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros legais e correção monetária, remetendo à Resolução CMN nº 5.171/2024.
Na sentença o Juiz reafirmou a necessidade de proteger consumidores idosos contra práticas abusivas que, mesmo em valores aparentemente pequenos, comprometem a subsistência e a dignidade.
Processo 0162825-36.2025.8.04.1000