Empregado deve receber intervalo integralmente mesmo após reforma

Empregado deve receber intervalo integralmente mesmo após reforma

As alterações legislativas estabelecidas pela reforma trabalhista só podem alcançar contratos de trabalho firmados após a sua entrada em vigor, em 2017. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a associação mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) a pagar a um médico o valor integral do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais verbas trabalhistas.

 

O médico trabalhou como plantonista no Hospital São Lucas, da PUC-RS. À Justiça, ele disse que nunca havia feito intervalo intrajornada regular e pediu o pagamento de uma hora extra por turno.

Antes da reforma trabalhista, quando o intervalo não era concedido, a CLT obrigava o empregador a pagar todo o período, com acréscimo de 50% e repercussão nas demais parcelas salariais. Mas, em 2017, a nova redação da norma restringiu o pagamento ao período suprimido e passou a classificar a parcela como uma indenização.

O juízo de primeiro grau deferiu 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não ultrapassou seis horas e uma hora nos dias em que passou desse período, com adicional de 50% e repercussões em repousos, férias, abono, 13º e FGTS. Porém, em relação ao período posterior à vigência da reforma, negou os reflexos — já que a parcela não é mais salarial.

 

Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregadora a pagar uma hora extra por dia até o fim do contrato, com reflexos. Para os desembargadores, as modificações da nova lei atingem somente os contratos celebrados a partir da sua vigência.

No TST, o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do caso, entendeu que o médico tem direito ao pagamento integral com reflexos mesmo no período posterior à mudança, reforçando a decisão do TRT-4.

Segundo ele, os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido garantem a continuidade da aplicação da lei conforme os termos vigentes à época da contratação.

“Se há alguma alteração legislativa para pior, do ponto de vista dos empregados, que implique redução ou supressão de direitos, ela só poderá ser aplicada aos contratos futuros”, assinalou o magistrado.

Na visão do relator, se a lei retira a natureza salarial das parcelas e suprime o direito nos contratos já em curso no início de sua vigência, há violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial.

RR 20364-44.2020.5.04.0005

Com informações do TST

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