Emissão de Cheque pré-datado sem fundos não é crime e Justiça absolve réu de estelionato em Manaus

Emissão de Cheque pré-datado sem fundos não é crime e Justiça absolve réu de estelionato em Manaus

A frustração no pagamento do chamado cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato. A decisão é do juiz Luís Alberto Nascimento Albuquerque que julgou improcedente ação penal contra Haroldo Pereira Lopes. A denúncia da Promotora de Justiça Marlene Franco da Silva narrou que o acusado havia dado à vítima um cheque em garantia para pagamento de um dinheiro emprestado. Ocorre que, passado o tempo pactuado, o cheque retornou sem provisão de fundos. Para o juiz, não houve comprovação inequívoca da intenção do agente em cometer a fraude indicada pelo Ministério Público. 

Acrescentou, ainda, que o valor referente ao cheque já havia sido objeto de acordo judicial na área cível. A decisão lavrou o entendimento de que houve um mero descumprimento contratual entre vítima e acusado, pois, o próprio acordo cível evidenciou que não se cuidava de efetivar o acionamento da justiça penal. 

O simples descumprimento de dever contratual, em contexto que deveria ter permanecido circunscrito à esfera cível se traduz na atipicidade do fato crime narrado na denúncia, ilustrou o magistrado com precedentes de tribunais, mormente ante a ausência de provas, o que o fez com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. 

Para o magistrado, a fraude é requisito essencial para a configuração do estelionato, não bastando, para tanto, a vantagem que uma das das partes eventualmente, venha a obter, em detrimento da outra, isto porque a intenção de fraudar deve restar evidenciada ante a entabulação do contrato. O réu foi absolvido. 

Processo nº 0220225-52.2012.8.04.0001.

Leia a decisão:

Processo n. 0220225-52.2012.8.04.0001. Réu: Haroldo Pereira Lopes Incidência Penal: art. 171,caput, do C. O Ministério Público do Estado do Amazonas, por sua representante atuante neste Juízo, denunciou HAROLDO PEREIRA LOPES,já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171,caput, do CPB. Inquérito Policial instaurado por portari em 16/04/2012, encontrando-se o acusado em liberdade até o presente momento Destarte o caso é de absolvição do acusado, tendo em vista que do banco de dados probatórios registrados no bojo do processo criminal, não foi possível extrair elementos seguros e convincentes para alicerçar uma posição condenatória, razão pela qual o próprio dominus litis ao final da instrução processual manifestou-se pela absolvição do acusado.Portanto, a prova produzida nos autos não mostra, de modo irretorquível, ter o acusado praticado a conduta criminosa, sustentando, desta forma, mera sconjecturas. E essa é a solução consentânea no caso vertente JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em conseqüência,ABSOLVER o acusado HAROLDO PEREIRA LOPES, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nos presentes autos.

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