O Desembargador João Mauro Bessa destacou, em julgamento de Habeas Corpus de Valdemir Silva, sobre a imperatividade de que o acusado não deve ter contra si a determinação de um cumprimento antecipado da pena imposta na sentença condenatória. Esse estado de culpabilidade precoce não deve ser aceito dentro de um sistema jurídico no qual se exige do juiz a fundamentação de suas decisões. A pecha desse descumprimento se revela na omissão da sentença condenatória na qual a prisão preventiva é mantida sem fundamentos que justificassem esse posicionamento.
No caso concreto, embora o habeas corpus tenha sido rejeitado, por se entender que fosse substitutivo de recurso, o Relator detectou que houve omissão do juízo sentenciante, que, ao condenar o Paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, determinou a sua manutenção na prisão, mas não elencou as razões de decidir.
“O magistrado sentenciante, embora tenha condenado o ora paciente como incurso nas sanções do crime de tráfico, não se manifestou quanto à manutenção ou revogação da prisão preventiva do acusado, incorrendo em omissão que viola os termos do artigo 387, § 1º, do código penal, que impõe ao julgador a obrigatoriedade de se manifestar fundamentadamente acerca da necessidade da medida excepcional” avaliou a decisão.
Doutro lado, destacou, também, na mesma linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que o silêncio do julgador quanto à necessidade da custódia cautelar não implica, automaticamente, a revogação da prisão porque o vácuo decisório não pode ser equiparado à inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar anteriormente invocados pelo magistrado processante para a imposição da medida.
Processo nº 4002941-95.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS PROCESSO Nº: 4002941-95.2022.8.04.0000. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO –IRRESIGNAÇÃO VEICULADA EM RECURSO PRÓPRIO – WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 1º DO CPP – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE O MAGISTRADO IMPETRADO SUPRA A OMISSÃO E SE MANIFESTE ACERCA DA NECESSIDADE DA PRISÃO.
