Em sentença, juiz deve fundamentar manutenção da prisão preventiva

Em sentença, juiz deve fundamentar manutenção da prisão preventiva

O Desembargador João Mauro Bessa destacou, em julgamento de Habeas Corpus de Valdemir Silva, sobre a imperatividade de que o acusado não deve ter contra si a determinação de um cumprimento antecipado da pena imposta na sentença condenatória. Esse estado de culpabilidade precoce não deve ser aceito dentro de um sistema jurídico no qual se exige do juiz a fundamentação de suas decisões.  A pecha desse descumprimento se revela na omissão da sentença condenatória na qual a prisão preventiva é mantida sem fundamentos que justificassem esse posicionamento. 

No caso concreto, embora o habeas corpus tenha sido rejeitado, por se entender que fosse substitutivo de recurso, o Relator detectou que houve omissão do juízo sentenciante, que, ao condenar o Paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, determinou a sua manutenção na prisão, mas não elencou as razões de decidir. 

“O magistrado sentenciante, embora tenha condenado o ora paciente como incurso nas sanções do crime de tráfico, não se manifestou quanto à manutenção ou revogação da prisão preventiva do acusado, incorrendo em omissão que viola os termos do artigo 387, §  1º, do código penal, que impõe ao julgador a obrigatoriedade de se manifestar fundamentadamente acerca da necessidade da medida excepcional” avaliou a decisão. 

Doutro lado, destacou, também, na mesma linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que o silêncio do julgador quanto à necessidade da custódia cautelar não implica, automaticamente, a revogação da prisão porque o vácuo decisório não pode ser equiparado à inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar anteriormente invocados pelo magistrado processante para a imposição da medida. 

Processo nº 4002941-95.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS PROCESSO Nº: 4002941-95.2022.8.04.0000. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS –  SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO –IRRESIGNAÇÃO VEICULADA EM RECURSO PRÓPRIO – WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 1º DO CPP – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE O MAGISTRADO IMPETRADO SUPRA A OMISSÃO E SE MANIFESTE ACERCA DA NECESSIDADE DA PRISÃO.

Leia mais

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado de assegurar tratamento médico para...

Justiça aplica teoria do consumidor por equiparação e condena empresa por acidente com embarcação indígena

A Justiça Federal do Amazonas aplicou a teoria do bystander, reconhecendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a indígenas atingidos em um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Shopping deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve...

PGE diverge do STF e defende flexibilização de prazos em eleição suplementar de Roraima

Mesmo após a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal referendar a liminar que restabeleceu os prazos legais de desincompatibilização...

STF forma maioria para liberar pagamento de penduricalhos retroativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para liberar o pagamento de penduricalhos retroativos a juízes, procuradores e promotores...

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado...