Em sentença, juiz deve fundamentar manutenção da prisão preventiva

Em sentença, juiz deve fundamentar manutenção da prisão preventiva

O Desembargador João Mauro Bessa destacou, em julgamento de Habeas Corpus de Valdemir Silva, sobre a imperatividade de que o acusado não deve ter contra si a determinação de um cumprimento antecipado da pena imposta na sentença condenatória. Esse estado de culpabilidade precoce não deve ser aceito dentro de um sistema jurídico no qual se exige do juiz a fundamentação de suas decisões.  A pecha desse descumprimento se revela na omissão da sentença condenatória na qual a prisão preventiva é mantida sem fundamentos que justificassem esse posicionamento. 

No caso concreto, embora o habeas corpus tenha sido rejeitado, por se entender que fosse substitutivo de recurso, o Relator detectou que houve omissão do juízo sentenciante, que, ao condenar o Paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, determinou a sua manutenção na prisão, mas não elencou as razões de decidir. 

“O magistrado sentenciante, embora tenha condenado o ora paciente como incurso nas sanções do crime de tráfico, não se manifestou quanto à manutenção ou revogação da prisão preventiva do acusado, incorrendo em omissão que viola os termos do artigo 387, §  1º, do código penal, que impõe ao julgador a obrigatoriedade de se manifestar fundamentadamente acerca da necessidade da medida excepcional” avaliou a decisão. 

Doutro lado, destacou, também, na mesma linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que o silêncio do julgador quanto à necessidade da custódia cautelar não implica, automaticamente, a revogação da prisão porque o vácuo decisório não pode ser equiparado à inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar anteriormente invocados pelo magistrado processante para a imposição da medida. 

Processo nº 4002941-95.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS PROCESSO Nº: 4002941-95.2022.8.04.0000. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS –  SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO –IRRESIGNAÇÃO VEICULADA EM RECURSO PRÓPRIO – WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 1º DO CPP – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE O MAGISTRADO IMPETRADO SUPRA A OMISSÃO E SE MANIFESTE ACERCA DA NECESSIDADE DA PRISÃO.

Leia mais

Execução de crédito previdenciário pode gerar honorários de sucumbência mesmo sem impugnação do INSS

A fase de execução de um crédito previdenciário nem sempre afasta a possibilidade de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento...

Justiça não pode substituir comissão militar para conceder promoção por merecimento

A promoção de militares pelo critério de merecimento está sujeita à avaliação da Administração Pública e não pode ser determinada pelo Poder Judiciário apenas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa diz que julgamento da morte de Gritzbach foi manipulado

Sob forte esquema de segurança, tem início hoje (22), no Fórum Criminal de Guarulhos, o julgamento de três policiais...

Justiça mantém condenação de plataformas por bloqueio indevido de conta de usuário

Os juízes que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado...

Construtora é condenada por falhas em imóvel e deve indenizar cliente em R$ 7 mil

Uma empresa de construção civil foi condenada por entregar um apartamento com defeitos em um condomínio localizado em São...

Execução de crédito previdenciário pode gerar honorários de sucumbência mesmo sem impugnação do INSS

A fase de execução de um crédito previdenciário nem sempre afasta a possibilidade de condenação do Instituto Nacional do...