Em Presidente Figueiredo, Prefeitura deve nomear candidato aprovado dentro do número de vagas

Em Presidente Figueiredo, Prefeitura deve nomear candidato aprovado dentro do número de vagas

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante que prestou concurso público para o cargo de guarda municipal em Presidente Figueiredo e não foi nomeado dentro da validade do concurso, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta quarta-feira (18/08), segundo o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público, no Mandado de Segurança Cível n.º 4006168-64.2020.8.04.0000.

Segundo a ação, o impetrante realizou o concurso regido pelo Edital n.º 01/2015, com validade até 15/07/2020, e passou em 12.º lugar dentre as 20 vagas oferecidas. Mesmo tendo entrado em contato com a Prefeitura várias vezes, a nomeação não ocorreu.

Em setembro de 2020 o relator concedeu liminar determinando a imediata nomeação do concursado no cargo aprovado, preenchidos os requisitos legais exigidos.

“Em análise perfunctória da questão, mostra-se ilegal e abusiva o ato praticado, razão pela qual presente o fumus boni juris. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado no prejuízo financeiro, de natureza alimentar, que vem experimentando a impetrante, aprovada em concurso, mas sem poder tomar posse no cargo em virtude de exigência ilegal e extra-editalícia do impetrado”, diz trecho da liminar.

O relator observou à época que inexistia o risco do dano inverso, pois a medida poderia ser revertida com exoneração se revogada a liminar. A Prefeitura foi notificada da decisão, mas não prestou informações, e agora foi confirmada a tutela concedida.

O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da segurança, observando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o aprovado em concurso público, dentro do número das vagas, possui direito líquido e certo à nomeação” e que e que “foge do campo discricionário do administrador público o ato de nomeação do candidato aprovado quando esse está dentro de limite de vagas oferecidas no edital”.

Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.099/MS, de 03/10/2011, traz a mesma orientação: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.

FONTE: ASSCOM TJAM

Leia mais

Defensorias divergem em ação sobre operações de destruição de balsas no Rio Madeira

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisa recurso que revela divergências entre a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) e a Defensoria...

Mulher descobre vínculo fantasma e Justiça do Trabalho homologa acordo em Roraima

Uma mulher ingressou com ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava registrada como funcionária de uma empresa localizada em Boa Vista (RR),...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Maioria do STF condena Cid por tentativa de abolição da democracia

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (10) pela condenação de Mauro Cid, ex-ajudante...

Fux vota pela absolvição de ex-comandante da Marinha Almir Garnier

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (10) pela absolvição do ex-comandante da Marinha...

Fux afasta responsabilidade de Bolsonaro e ex-ministros por organização criminosa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (10), o julgamento da chamada “trama golpista” envolvendo o...

STJ: Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de...