Em Presidente Figueiredo, Prefeitura deve nomear candidato aprovado dentro do número de vagas

Em Presidente Figueiredo, Prefeitura deve nomear candidato aprovado dentro do número de vagas

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante que prestou concurso público para o cargo de guarda municipal em Presidente Figueiredo e não foi nomeado dentro da validade do concurso, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta quarta-feira (18/08), segundo o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público, no Mandado de Segurança Cível n.º 4006168-64.2020.8.04.0000.

Segundo a ação, o impetrante realizou o concurso regido pelo Edital n.º 01/2015, com validade até 15/07/2020, e passou em 12.º lugar dentre as 20 vagas oferecidas. Mesmo tendo entrado em contato com a Prefeitura várias vezes, a nomeação não ocorreu.

Em setembro de 2020 o relator concedeu liminar determinando a imediata nomeação do concursado no cargo aprovado, preenchidos os requisitos legais exigidos.

“Em análise perfunctória da questão, mostra-se ilegal e abusiva o ato praticado, razão pela qual presente o fumus boni juris. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado no prejuízo financeiro, de natureza alimentar, que vem experimentando a impetrante, aprovada em concurso, mas sem poder tomar posse no cargo em virtude de exigência ilegal e extra-editalícia do impetrado”, diz trecho da liminar.

O relator observou à época que inexistia o risco do dano inverso, pois a medida poderia ser revertida com exoneração se revogada a liminar. A Prefeitura foi notificada da decisão, mas não prestou informações, e agora foi confirmada a tutela concedida.

O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da segurança, observando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o aprovado em concurso público, dentro do número das vagas, possui direito líquido e certo à nomeação” e que e que “foge do campo discricionário do administrador público o ato de nomeação do candidato aprovado quando esse está dentro de limite de vagas oferecidas no edital”.

Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.099/MS, de 03/10/2011, traz a mesma orientação: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.

FONTE: ASSCOM TJAM

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