Em Manaus, Itaú repactua uso de cheque especial por telefone e cliente prova ser ilegal o ‘acordo’

Em Manaus, Itaú repactua uso de cheque especial por telefone e cliente prova ser ilegal o ‘acordo’

Um cliente do banco Itaú conseguiu suspender na justiça uma cobrança referente a negociação de uso do limite de cheque especial que o consumidor alegou não ter celebrado com a instituição financeira. Na decisão, o juízo da 6ª Vara Cível de Manaus, considerou que deveria dar ao pedido a atenção merecida, dentro da urgência requerida, suspendendo a cobrança das parcelas decorrentes do ‘pacto’ que, de início, poderia se entender ilegal ante o cabimento das alegações do requerente. Demonstrou-se, pelo menos de início que essa repactuação foi feita por telefone e que não foi com o autor C. Martins. A medida foi mantida pela Corte de Justiça, em decisão da Desembargadora Nélia Caminha Jorge. 

O cliente alegou que, embora tenha usado o cheque especial, não celebrou nenhum contrato para pagamento dos débitos desse uso em parcelas mensais. O magistrado, em primeiro grau, se convenceu de que os fatos noticiados eram aceitáveis como verdadeiros, e que o não atendimento da medida poderia trazer prejuízos ao requerente, além de que, se o pedido fosse julgado improcedente, no mérito da ação, o banco poderia proceder ao retorno da cobrança efetuada. 

Ao rejeitar o recurso do Banco contra a decisão interlocutória, a relatora afastou a procedência do agravo de instrumento do Itaú, firmando que o direito acolhido, em medida urgente, era provável nas circunstâncias de que a repactuação dos débitos não tiveram demonstração dentro da transparência exigida para o resultado pretendido pela instituição financeira. 

Essa repactuação teria sido feito por terceira pessoa e por telefone, e não pelo cliente. “Presente a probabilidade do direito posto que não houve transparência na transação bem como há indícios de que foi celebrada com pessoa diferente da titular”, editou o julgado, firmando pela procedência da cautelar ante a urgência da medida requerida. 

Processo nº 4008561-25.2021.8.04.0000

Leia a ementa:

Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 4008561-25.2021.8.04.0000.
Recorrente: Itaú Unibanco S/AEMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. DECISÃO DE PISO QUE CONCEDEU ATUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO

Leia mais

Uso habitual de cartão de crédito descaracteriza cobrança indevida, decide Turma Recursal

A utilização reiterada de cartão de crédito pelo consumidor é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida quando há prova de contratação válida...

Sem prova de insuficiência, majoração do dano moral encontra limite no risco de excesso punitivo

Sem a demonstração de que a indenização fixada em primeiro grau deixou de cumprir sua função compensatória, o pedido de majoração do dano moral...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Parcelamento de dívida trabalhista depende da concordância do credor, decide TRT-GO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o parcelamento de dívida trabalhista...

Justiça entende que prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por...

Facebook é condenado por suspender perfil de usuário sem aviso prévio

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar um usuário em 3 mil reais, a título...

TRT-15 mantém responsabilização de sócios em execução diante da insuficiência patrimonial da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa...