É regular o ato de juiz que na ausência da DPE-AM nomeia advogado ao acusado

É regular o ato de juiz que na ausência da DPE-AM nomeia advogado ao acusado

Pauini, no interior do Amazonas, é comarca distante do centro de Manaus, constituindo-se em Município, onde, ainda, não se faz presente a Defensoria Pública. Porém, ao jurisdicionado não se pode negar direitos que são constitucionalmente assegurados, firmou João Mauro Bessa, ao julgar recurso do Estado contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo. José das Graças de Souza Furtado Júnior teve defensor nomeado pelo juiz, em processo penal, para ofertar resposta à acusação do Promotor de Justiça. Os honorários se aproximaram dos constantes na tabela fixada pela OAB/AM, mas mesmo assim o Estado recorreu. 

A relatora fixou que seja dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da previsão contida no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Embora este dever estatal seja exercido pela Defensoria Pública, mas o órgão não se faz presente em todas as Comarcas do Amazonas. 

A bem da celeridade processual, o magistrado sentenciante nomeou defensor dativo em favor do réu, juridicamente hipossuficiente, considerando a ausência de resposta à acusação, uma vez que fora devidamente citado para comparecer ao ato processual e processar a sua defesa técnica. 

“A deficiência de atuação da Defensoria Pública do Estado é notória, porquanto não se faz presente em todas as Comarcas do Estado, não havendo, assim, qualquer irregularidade na atuação do magistrado de origem, que, a bem da celeridade processual, nomeou defensora dativa em favor do réu, juridicamente hipossuficiente, considerando a necessidade do exercício de sua defesa”.

Processo nº 0000054-28.2016.8.04.6400.

Leia o julgado:

Processo: 0000054-28.2016.8.04.6400 – Apelação Criminal, Vara Única de Pauini Apelante : Estado do Amazonas. Apelado : José das Graças de Souza Furtado Júnior. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis PROCESSO PENAL – APELAÇÃO  CRIMINAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ÔNUS DO ESTADO – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA In casu, a bem da celeridade processual, o magistrado sentenciante nomeou defensor dativo em favor réu, juridicamente hipossufi ciente, considerando a ausência de apresentação de resposta à acusação pelo réu, conquanto devidamente citado para tal ato.3. A defi ciência de atuação da Defensoria Pública do Estado no interior do Amazonas é notória, porquanto não se faz presente em todas as Comarcas do Estado, não havendo, assim, qualquer irregularidade na atuação do magistrado de origem, que, a bem da celeridade processual, nomeou defensora dativa em favor do réu, juridicamente hipossufi ciente, considerando a necessidade de exercício de sua defesa

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