É no mínimo razoável que o autor junte extratos para a prova de cobranças contestadas contra o Banco

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A Justiça vem reiterando que, nas ações em que se busca compelir instituições financeiras a se responsabilizarem por contratos de empréstimo ou descontos impugnados, cabe ao autor instruir a petição inicial com documentos mínimos que permitam aferir a plausibilidade da narrativa e o interesse processual, como extratos bancários do período da contratação impugnada.

A orientação decorre  do Código de Processo Civil e foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), que autoriza o magistrado a exigir documentos essenciais para prevenir práticas abusivas e garantir a autenticidade da demanda, com o fim de afastar demandas predatórias. 

Com base nesse entendimento, o Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, indeferiu  petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, após a parte autora não atender à determinação para juntar os extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada.

Segundo a sentença, os extratos são documentos fundamentais à propositura da ação, pois demonstram se houve ou não recebimento dos valores e se o consumidor efetivamente utilizou o produto do contrato questionado.

Segundo a sentença, são imprescindíveis, documentos minimamente indispensáveis à ação e que comprovem os fatos constitutivos do direito alegado. Acrescentou-se que a exigência de tais provas não restringe o acesso à Justiça, mas visa coibir o uso abusivo do direito de ação e evitar enriquecimento sem causa, sobretudo em litígios repetitivos relacionados a empréstimos consignados e descontos em folha. 

Nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, o juiz pode — e deve — determinar a emenda da petição inicial, sempre que verificar a ausência de documentos indispensáveis à análise da causa de pedir.  

A decisão se alinha à jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais, que reconhecem a possibilidade de o magistrado, no exercício do poder de controle e da boa-fé processual, exigir a emenda da inicial com a apresentação de documentos essenciais, como forma de garantir a autenticidade da demanda e o equilíbrio entre as partes.

Processo n.: 0205360-77.2025.8.04.1000

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