Duas pessoas são condenadas por atos de discriminação racial contra povos indígenas em rede social

Duas pessoas são condenadas por atos de discriminação racial contra povos indígenas em rede social

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou duas pessoas, em ações separadas, pelo crime de racismo, praticado contra povos indígenas em uma rede social. As sentenças, publicadas nos dias 28/7 e 5/8, são da juíza Carla Roberta Dantas Cursi.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia com base em um inquérito da Polícia Federal de Passo Fundo. A investigação envolveu quinze pessoas que teriam feito comentários incitando preconceito e discriminação contra indígenas em uma postagem no Facebook.

Segundo o autor, um portal de comunicação de Erechim (RS) publicou, em dezembro de 2020, em sua página da referida rede social um link para uma reportagem veiculada em seu portal, com o seguinte título: “Conflito na Reserva Indígena de Ventara Alta. Ambulâncias de Erechim foram deslocadas e estão entrando na comunidade com a escolta de forte aparato policial da Brigada Militar”.

Conforme a denúncia, diversas pessoas, então, comentaram nesta postagem “declarações de cunho depreciativo, expressando a compreensão do indígena como “raça” inferior àquela das quais faz parte o ofensor e que, por isso, não seriam os indígenas merecedores do acesso aos serviços públicos de saúde e segurança (…), sem contar ofensas mais graves, de menoscabo à vida e incitamento à morte dos indígenas (ou que fossem deixados para morrer)”.

Para a maior parte dos investigados, foram homologados acordos de não persecução penal (ANPP), com o reconhecimento dos fatos e mediante pagamento de prestação pecuniária de R$1,5 mil. A verba será destinada a uma entidade assistencial conveniada à Justiça Federal.

Contudo, em relação a duas pessoas, sendo um homem e uma mulher, a denúncia foi recebida, sendo processada a ação penal, por não se enquadrarem nas normas para a concessão do ANPP. A acusada não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia. Já o acusado compareceu e foi interrogado.

As defesas alegaram tratar-se de conduta atípica, sendo o fato protegido pela liberdade de expressão.

A juíza entendeu configuradas a materialidade e a autoria das condutas, mediante análise dos documentos do inquérito, como prints dos comentários e diligências policiais, que possibilitaram a identificação e localização dos envolvidos.

O delito está previsto na lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A magistrada adotou a definição da expressão “discurso de ódio” contida no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça: “qualquer comunicação em discurso, escrita ou comportamento que ataque ou use linguagem discriminatória ou pejorativa em relação a pessoa ou grupo com base no que elas são, ou seja, na sua religião, etnicidade, nacionalidade, cor, descendência, gênero ou outro fator de identidade”.

As duas ações foram julgadas procedentes. Cursi concluiu que “a prática, indução ou incitação de preconceito ou discriminação, por qualquer forma ou meio, não se inclui no conteúdo da liberdade de expressão, e, desta forma, não pode ser invocado como exercício regular de um direito (de manifestação do pensamento) a excluir a ilicitude penal”.

Foram aplicadas penas de dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa, individualmente, para cada um dos condenados. Ambos também obtiveram o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de prestação de serviços comunitários e reparação financeira, que foi estipulada em três salários mínimos para cada.

Além disso, o homem também foi condenado ao pagamento de danos morais, a título de reparação, no valor de R$5 mil. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com informações do TRF4

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