Dono de chow-chow deve indenizar doméstica atacada pelo cão, decide Justiça do Amazonas

Dono de chow-chow deve indenizar doméstica atacada pelo cão, decide Justiça do Amazonas

O dono de um cachorro da raça chow-chow deve indenizar uma prestadora de serviços domésticos atacada pelo animal durante o expediente. A decisão é do Juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 1ª Vara Cível, que reconheceu a responsabilidade objetiva do proprietário, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil. O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de comprovação.

A autora narrou que, no primeiro dia de trabalho, recebeu do empregador a informação de que o cão era manso e estava amarrado. No entanto, em determinado momento, o animal se soltou e a atacou violentamente, causando ferimentos graves. O magistrado pontuou que a legislação civil adota a teoria do risco para situações envolvendo ataques de animais, estabelecendo a responsabilidade objetiva do dono, salvo em casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

No caso concreto, não houve indícios de que a autora tenha contribuído para o ataque, afastando qualquer excludente de responsabilidade. Com isso, o juiz determinou que as consequências civis devem ser integralmente assumidas pelo proprietário do cachorro. O magistrado destacou ainda que o artigo 936 do Código Civil impõe ao dono do animal o dever de ressarcir os danos causados, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior.

A decisão reconheceu que a vítima sofreu dano moral indenizável, pois atravessou um período de dor física e angústia, sem saber se recuperaria plenamente sua condição de saúde. A indenização por danos morais, segundo o magistrado, tem dupla finalidade: compensatória, buscando atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógica, para coibir condutas negligentes semelhantes.

Por outro lado, o pedido de lucros cessantes foi negado, sob o fundamento de que essa modalidade de indenização não pode ser presumida, exigindo comprovação efetiva dos prejuízos materiais sofridos pela requerente.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade civil em ataques de animais domésticos, consolidando a obrigação do proprietário de garantir a segurança de terceiros e prevenir riscos decorrentes da posse de animais potencialmente agressivos.

Autos nº: 0579533-57.2023.8.04.0001Classe Procedimento Comum Cível

Leia mais

Lógica que se impõe: sendo o juízo incompetente, extinguir o processo é erro crasso, diz TJAM

A lógica processual consagrada pelo Código de Processo Civil não deixa margem a dúvida: quando o magistrado reconhece a incompetência absoluta, não cabe extinguir...

Banco deve indenizar cliente por descontos de juros de encargos de crédito não contratado no Amazonas

A rubrica “Mora Cred Pess”,  lançada em extratos bancários, não se confunde com tarifas de “cesta de serviços”. Enquanto esta remunera pacotes contratados de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Renúncia encerra impasse entre Câmara e STF no caso Zambelli e abre caminho para posse de suplente

A renúncia da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) ao mandato foi a saída política encontrada para encerrar o impasse...

Exploração da fé gera dever de restituição e indenização por dano moral, decide Turma Recursal

O uso de artifícios baseados na fé alheia, com exploração da vulnerabilidade psicológica da vítima para obtenção de vantagem...

Lógica que se impõe: sendo o juízo incompetente, extinguir o processo é erro crasso, diz TJAM

A lógica processual consagrada pelo Código de Processo Civil não deixa margem a dúvida: quando o magistrado reconhece a...

Banco deve indenizar cliente por descontos de juros de encargos de crédito não contratado no Amazonas

A rubrica “Mora Cred Pess”,  lançada em extratos bancários, não se confunde com tarifas de “cesta de serviços”. Enquanto...