Divulgação de imagem íntima sem consentimento configura crime independentemente da audiência, decide TJ-MG

Divulgação de imagem íntima sem consentimento configura crime independentemente da audiência, decide TJ-MG

A divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento configura crime contra a dignidade sexual independentemente do número de pessoas que tenham acesso ao material. Com esse entendimento, o Núcleo de Justiça 4.0 — Especializado Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem por expor imagens íntimas de sua ex-companheira em rede social, como forma de retaliação pelo fim do relacionamento.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, os fatos ocorreram em fevereiro de 2023, quando o réu publicou fotos da vítima nua acompanhadas de mensagens ofensivas em seu status, além de ameaçar tomar a guarda da filha do casal. A divulgação foi inicialmente visualizada pela irmã da vítima, que a alertou sobre o ocorrido. Munida de capturas de tela (prints), a mulher procurou a Polícia Militar e registrou boletim de ocorrência.

Condenado em primeira instância, o acusado recorreu ao Tribunal alegando nulidade processual sob o argumento de que os prints não constituiriam prova válida, por suposta quebra da cadeia de custódia. Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta, sob a alegação de que as imagens teriam sido vistas por apenas uma pessoa, o que afastaria o caráter público do constrangimento.

Relator do caso, o juiz convocado Haroldo Toscano rejeitou as teses defensivas. Destacou que não houve demonstração concreta de adulteração das imagens e que o conjunto probatório — formado pelas capturas de tela, depoimentos da vítima e testemunho da irmã — se mostrou suficiente para embasar a condenação. O magistrado também afastou a relevância do número de visualizações para a configuração do delito.

“A alegação de que apenas uma pessoa teve acesso às imagens não descaracteriza o crime, uma vez que o tipo penal tutela, sobretudo, a dignidade sexual da vítima, independentemente da extensão da audiência. O simples ato de expor conteúdo íntimo sem consentimento já é suficiente para a configuração do delito, especialmente quando motivado por retaliação emocional”, afirmou.

O relator ainda ressaltou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e amparada por outros elementos dos autos — circunstância verificada no caso concreto.

A pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: pagamento de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Franklin Higino acompanharam o voto do relator.

O caso envolve a aplicação do artigo 218-C do Código Penal, introduzido pela Lei 13.718/2018, que tipificou a chamada “pornografia de vingança” como crime autônomo, voltado à proteção da dignidade sexual da vítima.

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