Dívida da terceirizada com o empregado não obriga diretamente o Estado, reitera o STF

Dívida da terceirizada com o empregado não obriga diretamente o Estado, reitera o STF

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação do Estado do Amazonas e cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia mantido a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, de forma subsidiária, em contrato de terceirização. A decisão é do ministro André Mendonça, proferida na Reclamação 89.863, com publicação no dia 02 de fevereiro. 

O pano de fundo do caso

A controvérsia teve origem em ação trabalhista envolvendo empregado de empresa terceirizada que prestou serviços em unidade hospitalar administrada pelo Estado do Amazonas. A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o argumento de culpa in vigilando, apontando suposta falha na fiscalização do contrato e atraso no pagamento de salários e FGTS pela empresa contratada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve a condenação, entendimento que foi posteriormente confirmado pelo TST ao negar seguimento a recurso extraordinário do Estado, sob o fundamento de que o acórdão estaria alinhado à jurisprudência do STF firmada nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.

A tese do Estado e a resposta do STF

Na reclamação constitucional, o Estado do Amazonas sustentou que o TST desrespeitou a autoridade das decisões do STF, ao admitir responsabilidade subsidiária com base em fundamentação genérica de culpa e, na prática, presumir a falha de fiscalização, sem exigir prova concreta do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo trabalhador.

Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça concordou com essa leitura. Segundo o relator, o STF já consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, conforme decidido no RE 760.931 (Tema 246) e na ADC 16.

Mais recentemente, lembrou o ministro, o Tribunal reafirmou essa orientação no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), deixando claro que a responsabilização da Administração Pública exige prova inequívoca de comportamento negligente, não sendo admissível a inversão automática do ônus da prova nem a presunção de culpa.

Crítica à lógica da presunção

Para o relator, a decisão da Justiça do Trabalho avançou sobre uma fronteira proibida pela jurisprudência constitucional, ao imputar responsabilidade ao Estado com base em raciocínio que poderia ser aplicado indistintamente a qualquer caso de inadimplemento contratual, convertendo a exceção em regra.

A decisão destacou que não basta afirmar genericamente a ausência de fiscalização. É indispensável demonstrar, de forma concreta, quando, como e em que medida o Poder Público teria agido com negligência, bem como o nexo causal direto entre essa conduta e o prejuízo sofrido pelo trabalhador.

Efeito prático da decisão

Com o reconhecimento da procedência da reclamação, o STF cassou o acórdão do TST e determinou a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados pela Corte nas decisões de repercussão geral e na ADC 16.

Rcl 89863
Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA

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