Em Benjamin Constant, Estado do Amazonas, Severino Francisco da Silva obteve aprovação em concurso público regularmente realizado, vindo a classificar-se em 4º lugar no certame que trouxe em edital de seu conhecimento que 03 (três) era o número de vagas destinadas ao cargo de Motorista de Veículos Pesados Categoria D. Ocorre que o 3º colocado fora considerado inapto, por não cumprir a apresentação de documentação exigida. Não sendo chamado, na sequência, impetrou Mandado de Segurança junto ao juízo da Vara Única daquela Comarca, que concedeu a segurança pleiteada, por concluir haver direito líquido e certo à nomeação. Em segunda instância, após recurso do Município, foi relator Wellington José de Araújo.
Na apreciação das razões de inconformismo do ente municipal com a decisão de primeira instância, o Município trilhou pelo raciocínio de que a contratação de servidores temporários, como o tivera realizado, não configuraria, por si, a existência de cargos vagos como alegado pelo autor.
Mas o Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão unânime lavrou o entendimento de que o recorrido, nas circunstâncias narradas passou a figurar entre as vagas ofertadas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, entendendo, pois, haver direito líquido e certo.
“Para evitar a desnecessária repetição de fundamentos e imprimir celeridade ao julgamento do feito, com arrimo na jurisprudência” manteve a segurança requestada e deferida pelo juízo de origem, pois, embora aprovado fora do número de vagas, a nomeação, legalmente, deveria estender-se, firmaram os julgadores.
Leia o acórdão