A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital que determinou que o Município de São Paulo inclua homem em programa de atendimento habitacional definitivo.
De acordo com os autos, o autor morava em favela atingida por incêndio que desabrigou centenas de famílias, mas ficou fora do cadastro realizado pela Prefeitura por não estar presente quando agentes públicos realizaram o registro dos moradores.
Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia, previstos no artigo 1º, III e 6º da Constituição Federal se sobrepõem às formalidades administrativas. “É incontroverso nos autos que o autor teve de deixar a sua anterior moradia em virtude de incêndio ocorrido no local, conforme corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos. Conforme as particularidades do caso concreto, cabe à Prefeitura, por meio de sua secretaria de assistência social, atuar de maneira a garantir o mínimo de assistência para que possa garantir moradia ao autor”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.
Apelação nº 0024851-90.2013.8.26.0053
Com informações do TJ-SP