Estando a lide relacionada a descontos associativos fraudulentos em benefícios previdenciários, e considerando que o INSS reconheceu a existência dessas fraudes, disponibilizando canais administrativos para ressarcimento dos valores, declara-se a falta de interesse de agir em ações dessa natureza. Ademais, por exigir a presença do INSS como litisconsorte passivo necessário, a matéria atrai a competência da Justiça Federal.
Foi com esse entendimento que o Juiz Danny Rodrigues Moraes, julgou extinta, sem resolução do mérito, ação proposta contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer).
Na sentença, o magistrado observou que a controvérsia decorreu de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, identificados no contexto das fraudes reveladas por operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, que investigou diversas entidades pela prática de débitos não autorizados em aposentadorias e pensões.
O juiz destacou que o INSS reconheceu publicamente as irregularidades e orientou os segurados a requererem a devolução dos valores pela via administrativa, por meio do aplicativo Meu INSS e da plataforma Gov.br.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que, por envolver omissão na fiscalização e responsabilidade direta do INSS, os casos de descontos associativos indevidos não se confundem com os empréstimos consignados tratados no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização — situação em que a autarquia atua apenas como intermediária e, portanto, não é parte legítima.
Nas hipóteses como a dos autos, contudo, o INSS deve integrar o polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O juízo acrescentou ainda que, ainda que o processo pudesse tramitar na Justiça Estadual, a parte autora não demonstrou ter recorrido previamente à via administrativa, o que caracteriza falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sem custas nem honorários.
Processo n.: 0000043-58.2025.8.04.4500
