Dependência para pensão por morte deve respeitar a lei vigente à época do falecimento do segurado

Dependência para pensão por morte deve respeitar a lei vigente à época do falecimento do segurado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu negar o recurso de um interessado que buscava o reconhecimento de dependência econômica e financeira de sua avó falecida, com o objetivo de obter pensão por morte após atingir a maioridade. O caso foi relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

O caso envolveu a aplicação da legislação previdenciária vigente à época do falecimento do segurado. O tribunal entendeu que, conforme as normas da Manausprev e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em vigor na data do óbito da titular do benefício, o direito ao benefício de pensão por morte era devido apenas a menores de 18 anos sob a guarda da avó. 

A decisão envolveu a aplicação da legislação previdenciária vigente na época do falecimento do segurado. O tribunal entendeu que, conforme as normas da Manausprev e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em vigor na data do óbito da titular do benefício, o direito à pensão por morte era restrito a menores de 18 anos. 

Como o requerente já havia atingido a maioridade na data do óbito, ou seja, era maior de 18 anos, embora menor de 21, ele não tinha direito ao benefício nessas circunstâncias.

O TJAM também ressaltou que não é possível aplicar retroativamente normas previdenciárias a casos que devem ser avaliados e julgados de acordo com a legislação vigente no momento em que o direito, em tese, poderia ter sido adquirido. Dessa forma, a legislação aplicada deve ser a da época do falecimento do segurado, respeitando o princípio do tempus regit actum e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O autor recorreu da decisão.

No caso concreto, prevalece o entendimento do Juízo anterior, que, na sentença inicial, definiu que eram considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 anos, idade que só foi alterada com a entrada em vigor da Lei 2561/2019, que é posterior à data do óbito do segurado.

0647302-24.2019.8.04.0001  
Apelação Cível Assunto
Pensão por Morte

 

Leia mais

Sem custeio: auxílio-creche é verba indenizatória e deve permanecer isento de qualquer cobrança

Sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM reitera ponto essencial de proteção social e constitucional sobre o auxílio-creche, que não...

Falha na transparência: Justiça declara inválido cartão consignado do C6 e impõe indenização de R$ 5 mil

O Banco C6 foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ determina que Globo indenize Gustavo Gayer por associação indevida a agressões em ato de enfermeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, a TV Globo a pagar R$ 80...

TJSC confirma suspensão de atleta amador por 2 anos após briga em estádio de futebol

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do litoral...

Aplicativo de entregas deve excluir dados de consumidora e suspender ligações após uso indevido de identidade

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa especializada em entregas de alimentos exclua...

Empresa de eletrônicos é condenada após vender produto defeituoso e deve indenizar cliente

A Justiça potiguar condenou uma empresa de eletrônicos ao pagamento de R$1.500 por danos morais após cliente adquirir um...