Deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor viola a legalidade administrativa

Deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor viola a legalidade administrativa

O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, definiu que a conduta do ente público em não efetuar o pagamento de verba remuneratória de servidor configura ilícito que transpassa a ilegalidade, pois é ato imoral. Não se cuida apenas de violação de princípios constitucionais , como o da legalidade, mas é ato que atinge a dignidade da pessoa humana, além de agredir a moralidade pública. A decisão foi preferida em recurso de apelação do Município de Coari contra sentença que determinou a indenização da servidora pública Suzete Pacheco, reconhecendo o ato ilícito do Executivo Municipal na omissão do pagamento de direitos sociais e trabalhistas à funcionária. 

Na sentença, o juízo, na origem, considerou que o fato de o ente público não proceder ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidor contraria expressamente violação a dever legal imposto ao administrador em fazer ordenar as despesas previstas em orçamento anual, em violação à legalidade administrativa. Afora a condenação ao cumprimento do dever legal, o município foi também condenado ao desembolso de verbas referentes a danos morais causados a servidora. 

No recurso, o Município levou a Justiça o entendimento de que não haveria sustento jurídico ao abalo moral indicado na condenação, e alegou que houve atrasos no salário que não comportariam os danos infligidos, especialmente ante a ausência de critérios objetivos que dessem ensejo aos danos ditos existentes na decisão atacada. 

Concluiu-se que houve ausência de pagamento de direitos e não atrasos, como pretendido no recurso. “A conduta do ente publico em não efetuar o pagamento de verba remuneratória de servidor configura ato ilícito, ilegal e imoral, de modo a caracterizar a sua culpa e o nexo entre a sua ação e o dano”, finalizou o julgado, mantendo a sentença em seus fundamentos, dando-se novos contornos aos valores definidos na origem, sob o manto jurídico da razoabilidade e proporcionalidade. 

Processo nº 0000324-50.2020.8.04.3801

Leia a ementa:

Apelação Cível, 1ª Vara de CoariApelante : Município de Coari. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informadoProcesso sem Acórdão, ou Acórdão não está vinculado em uma sessão de julgamento com a situação julgado. DECISÃO: “ ‘EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

 

 

Leia mais

Banco deve justificar juros muito acima da média de mercado

A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade contratual. Esse foi o entendimento reafirmado...

Pela fresta da porta: STJ valida entrada em casa no Amazonas após policiais avistarem droga

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a entrada de policiais em uma residência no Amazonas depois que os agentes, após cerca de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco deve justificar juros muito acima da média de mercado

A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade...

Pela fresta da porta: STJ valida entrada em casa no Amazonas após policiais avistarem droga

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a entrada de policiais em uma residência no Amazonas depois que...

INSS deve considerar para início do BPC a data da própria deficiência, e não a da curatela

Justiça Federal no Amazonas reconheceu que ato formal de curatela não pode ser usado como marco inicial quando as...

Liminar em HC: TRF1 suspende execução de pena por possível erro na dosimetria

Relator identificou que sentença reconheceu atenuante da confissão, mas manteve sem redução a pena intermediária; prisão preventiva continua em...