
A defesa de Bruno Fernandes Moreira Krupp tem insistido na justiça carioca com pedidos de soltura do modelo, que se encontra preso, com medida cautelar preventiva decretada por magistrado da Central de Inquérito/Tribunal do Júri do Rio de Janeiro.
Conquanto os defensores de Krupp não tenham medido esforços para convencer o juiz da desnecessidade da medida extrema de prisão, todos os pedidos libertários foram negados até o presente. O motivo: Krupp, embora no dia 30.07.2022, por volta das 22:50 h, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca, tenha causado, na condução de uma motocicleta, a morte da vítima atropelada na faixa de pedestre com semáforo, o crime não esteve inserido dentro do capítulo dos crimes de trânsito, e sim em fato previsto no Código Penal.
Para o Ministério Público do Rio, Krupp não quis matar o adolescente João Gabriel Cardin Guimarães, mas assumiu o resultado de lhe produzir a morte. Teria agido com dolo eventual – quando o agente embora não queira, assume o risco de produzir um resultado danoso, firma a decisão do Promotor de Justiça, aceita pelo juízo do Tribunal do Júri.
Uma testemunha que assistiu a tragédia informou em juízo que logo depois do acidente, prestou socorro e acionou a polícia militar, e confirmou que a motocicleta era conduzida em alta velocidade, calculada em cerca de 150 Km/h. As circunstâncias do caso enumeradas para a configuração do dolo eventual de Krupp foram: Conduzia uma motocicleta sem placa, em alta velocidade, com mais de 150 Km por hora, numa via cujo limite máximo de velocidade é de 60 km/h, sem portar CNH, mesmo após ter sido pego em uma blitz três dias antes do acidente. A vítima foi atropelada na faixa de pedestre onde havia sinalização. Conduzida ao hospital, a vítima, que teve a perna brutalmente amputada pelo ato violento, veio a óbito, não resistindo aos ferimentos.
Os fatos anteriores à tragédia se convergiam para um conduta considerada contumaz de Krupp. Três dias antes, nas mesmas condições descritas (altíssima velocidade, com a moto sem placa, sem habilitação e, ainda, recusando-se a se submeter ao exame do bafômetro, persistindo numa conduta “assaz perigosa”, o que lhe inviabilizaria a liberdade provisória, ressaltou o magistrado.
A liberdade de Krupp, se deferida, seria daqueles casos que comprometeriam a ordem pública, destacou o magistrado, não podendo o Judiciário, com base nas circunstâncias demonstradas, ficar inerte, pois os alertas anteriormente sofridos pelos agentes da lei seca não foram suficientes para conter a conduta perigosa de Krupp, disse o magistrado.
Krupp se encontra denunciado pela prática de homicídio doloso- quando o agente não quer, mas atua consciente do risco do resultado- que não lhe importa, lhe sendo indiferente. Para a defesa, Krupp não aceitou o risco de produzir o resultado. Teria agido com culpa consciente. Não nega a defesa que o resultado pudesse ter sido previsto e que Krupp efetivamente o tenha previsto, porém, não lhe foi um indiferente penal, apenas acreditou que pudesse tê-lo evitado.
Processo 0210703-32.2022.8.19.0001