A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais dispositivos da legislação sobre reserva de vagas na Universidade do Estado do Amazonas já está em vigor, mas produz efeitos apenas para processos seletivos futuros. O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento da ADI 5650, proposta pela Procuradoria-Geral da República, com modulação expressa dos efeitos.
No julgamento de mérito, realizado em sessão virtual, o Tribunal declarou parcialmente prejudicada a ação quanto ao dispositivo que reservava 80% das vagas a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio no Amazonas. Nesse ponto, houve reconhecimento de perda de objeto, pois a regra já havia sido declarada inconstitucional em precedente anterior do STF, no RE 614.873. Os demais dispositivos impugnados foram invalidados.
Relator da ação, o ministro Nunes Marques afirmou que ações afirmativas são compatíveis com a Constituição quando adotam critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, destinados a reduzir desigualdades estruturais. Segundo o voto, a utilização de critérios exclusivamente geográficos ou de procedência regional cria distinções entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição Federal, especialmente pelo artigo 19, inciso III.
Foram declaradas inconstitucionais as expressões legais que condicionavam o acesso à UEA à comprovação de estudos “no Estado do Amazonas”, inclusive no âmbito das vagas reservadas a egressos de escolas públicas. O STF também invalidou integralmente o artigo 2º da lei, que disciplinava o ingresso nos cursos da área da saúde da universidade, ao combinar reservas baseadas no local de estudo e na procedência do candidato do interior do Estado. Para a Corte, esse modelo praticamente inviabilizava o acesso de candidatos de outras unidades da Federação a cursos como Medicina, Odontologia e Enfermagem.
Outro ponto alcançado pela decisão foi a regra que limitava a cota indígena da UEA a candidatos pertencentes a etnias “localizadas no Estado do Amazonas”. O Plenário entendeu que, embora políticas afirmativas voltadas a povos indígenas sejam constitucionalmente legítimas, a vinculação territorial da etnia não constitui critério isonômico, por introduzir discriminação regional indevida entre povos indígenas.
Ao modular os efeitos, o STF fixou que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 9 de dezembro de 2025, preservando-se as situações jurídicas já consolidadas. Assim, permanecem válidas as matrículas, diplomas e demais atos praticados sob a vigência das normas invalidadas, enquanto os próximos editais de seleção da UEA deverão observar o novo entendimento da Corte.
ADI 5650
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