Decisão de juiz que não apresenta as razões de decidir é anulada pelo Tribunal do Amazonas

Decisão de juiz que não apresenta as razões de decidir é anulada pelo Tribunal do Amazonas

A Amazonas Distribuidora de Energia ingressou com agravo de instrumento junto a 18ª Vara Cível de Manaus por entender que não havia justa causa na decisão judicial que declarou não ser exigível débito pela concessionária em face de Ana Nascimento do Carmo, que teve ordem a seu favor para que a empresa não suspendesse o fornecimento de energia elétrica. O recurso de agravo de instrumento sustentou que a decisão judicial não enfrentou todas as alegações contidas no processo e que se avaliadas, infirmariam a tutela concedida pelo juiz de primeiro grau. O agravo foi conhecido e provido ante a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, que reconheceu incidir na causa ausência de fundamentação com o reconhecimento da nulidade do julgado. Foi relator a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Deliberou a ementa do julgado que “em recurso de agravo de instrumento contra ação declaratória de inexigibilidade de débito e com determinação judicial de não suspensão do fornecimento de energia elétrica com decisão que se limita a reproduzir ordem sem, contudo, apresentar razão de decidir, sem fundamentação idônea, conhece-se do recurso e se lhe dá provimento”.

“O art. 489,§ 1º,IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos o processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

No caso concreto, o juiz não descreveu de forma objetiva a razão pela qual levou ao seu entendimento de concessão de tutela de urgência ou evidência, não apresentando qualquer razão de decidir. Dessa forma, é de rigor conhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação.

“Relatados e discutidos os presentes autos de agravo de Instrumento nº 4006999-15.2020, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente recurso”.

Leia o Acórdão

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