Não somente as circunstâncias que envolveram o crime no ambiente doméstico, mas também as suas consequências, não permitiram a concessão de liberdade provisória ao Paciente, que teve, contra si, habeas corpus negado, pois o próprio exame dos fatos revelava a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta do agente da agressão que de modo frio e covarde, no ambiente doméstico, decepou a orelha de sua companheira e mãe de seus quatro filhos. Assim, a decisão de Carla Maria S. dos Reis, firmou jurisprudência confirmando o periculum in libertatis em desfavor de Francisco Neto.
O remédio heroico do habeas corpus que levou à Corte de Justiça do Amazonas o juízo de primeira instância, como autoridade coatora, restou denegado, porque não se poderia extrair que nos autos houvesse coação ilegal ao direito de liberdade. Diversamente, se concluiu que haveria a necessidade de manutenção da medida extrema, ante a gravidade concreta da conduta praticada pelo Paciente.
“De modo frio e covarde decepou a orelha de sua companheira e mãe de seus quatro filhos”, em conotação de violência doméstica ante a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ante o exame de corpo de delito que atestava o estado gravíssimo de lesão corporal sofrida pela ofendida, dispôs o julgado.
O julgado também concluiu que, afora o estado de legalidade da prisão, a manter a custódia dentro dos requisitos elencados no código de processo penal, não fora, também, a hipótese de se aferir pela existência de requisitos que pudessem autorizar a substituição da preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, pois não atenderiam à necessidade de resguardo da ordem pública. Habeas Corpus denegado.
Processo nº 4001923-39.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus nº 4001923-39.2022.8.04.0000. Paciente : Francisco Neto. Relatora : Carla Maria S. dos Reis. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA COM DEBILIDADE PERMANENTE PRATICADA EMAMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECAPITAÇÃO DE PARTE DA ORELHA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA COMPROVADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SEDIMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PROCESSUAL, EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.