A cobrança de mensalidades antigas por instituição de ensino não escapou do crivo do Judiciário, mesmo passados quase dez anos.
Em sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Alvarães (AM), o juiz Igor Caminha Jorge afastou a alegação de prescrição e reconheceu como legítima a ação movida por um ex-aluno contra Assupero Ensino Superior Ltda., que realizava descontos sob a rubrica “ASSOC UNIF PTA E RE”, sem comprovação de vínculo contratual formalizado.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito em relações contratuais de consumo — ainda que os débitos tenham origem remota, como no caso em análise, que remonta a agosto de 2014. A demanda foi proposta em 2024, dentro do limite legal.
Na ação, o autor alegou nunca ter autorizado os descontos efetuados em sua conta corrente e afirmou desconhecer qualquer relação com a ré. Por outro lado, a instituição de ensino defendeu que o autor teria se matriculado em curso superior e frequentado aulas, mas não apresentou provas documentais que comprovassem a contratação ou a prestação de serviços educacionais.
Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), invertendo o ônus da prova. Como a instituição não apresentou contrato assinado nem comprovou anuência do consumidor, foi declarada a inexigibilidade da dívida e reconhecida a prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do CDC.
Embora o consumidor tenha pedido a devolução em dobro, a sentença considerou a modulação de efeitos feita pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que limita a aplicação da devolução dobrada às cobranças posteriores a 30 de março de 2021. Como os descontos ocorreram antes dessa data, a restituição foi fixada de forma simples, no valor de R$ 173,80, com correção monetária e juros.
Além disso, o juiz entendeu que a conduta da instituição excedeu o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do autor, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. “O desconto não autorizado privou o demandante de seus próprios recursos financeiros, que deveriam estar ao seu dispor a qualquer tempo”, destacou a decisão.
A sentença foi proferida no processo nº 0600941-87.2024.8.04.2000, com trânsito em julgado.