Danos contra o consumidor devem ser reconhecidos a partir do efetivo prejuízo

Danos contra o consumidor devem ser reconhecidos a partir do efetivo prejuízo

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu em Reclamação Constitucional contra a 2ª Turma Recursal do Amazonas, o pedido de reforma de acórdão que, em divergência com a Súmula 54/STJ, fixou juros em desconformidade com jurisprudência vinculante. A autora havia ajuizado ação de inexistência de débito contra a Vivo S.A, julgada procedente, porém, não desde o evento danoso a favor de Tatiane Silva. 

Na reclamação, a autora levou ao conhecimento do Tribunal de Justiça, por meio do advogado Diego Da Silva Cruz, que a Turma Recursal errou, embora tenha declarado inexigível o débito da consumidora para com a empresa de telefone Vivo S.A. Tratando-se de responsabilidade extracontratual os juros deveriam ter sido reconhecidos a partir do evento danoso, e foram fixados a partir da citação. 

A ação abordou que restou cristalino o direito do Reclamante, pois reconhecida a devida indenização compensatória, ante os danos causados, a decisão da instância recursal insistiu na ofensa a jurisprudência vinculante do STJ, ainda que o tema houvesse sido debatido por meio de embargos declaratórios. 

A ação preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para o manejo da Reclamação, com a demonstração da divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal e o entendimento consolidado da Súmula 54 do STJ, e, neste contexto, foi conhecida e julgada procedente, para conferir o escorreito entendimento sobre a fixação do termo inicial correto dos juros moratórios a serem contabilizados a favor do autor/consumidor. 

Processo nº 4002729-74.20922.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4002729-74.2022.8.04.0000 – Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado Reclamante : Tatiane da Silva. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS TURMAS RECURSAIS. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 54/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO REFORMADO1. Para o manejo da Reclamação, necessário demonstrar divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;2. O Acórdão reclamado divergiu do entendimento consolidado pela Súmula 54/STJ, o qual dispõe a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Necessidade de adequação do julgado;3. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado”.

 

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