A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas declarou indevida a cobrança de verba de custeio sobre o auxílio-creche/auxílio-pré-escola pago a servidor da Suframa e determinou a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. A sentença reconheceu que a assistência pré-escolar é direito social protegido e não pode ser transformada em fonte de receita administrativa.
Direito social, natureza indenizatória e vedação expressa de cobrança
A decisão rememora que o art. 7º, XXV, da Constituição assegura a gratuidade da assistência em creche e pré-escola, norma que encerra uma proteção social mínima ao trabalhador. Por essa razão, afirmou, não há espaço para instituir “cota-parte”, “custeio” ou qualquer mecanismo de rateio que transfira ao servidor o ônus do benefício.
A sentença alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter não remuneratório, mas indenizatório, do auxílio-creche — razão pela qual não incide Imposto de Renda sobre a verba. O juiz citou o RMS 51.628/MG (Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão), no qual a Corte reiterou que a verba não representa acréscimo patrimonial e, portanto, não se ajusta à hipótese de incidência do tributo.
Também foi mencionada a Súmula 27 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, que reforça a não incidência de IRPF sobre o auxílio-educação pago a dependentes até cinco anos de idade.
Cobrança de custeio é inconstitucional
Com base nesse conjunto, o Juizado afirmou ser inconstitucional a cobrança de custeio, independentemente do ato infralegal que a tenha instituído no âmbito da Suframa. A decisão destaca que, se a Constituição exige gratuidade, não pode o administrador condicionar o benefício à contribuição financeira do próprio servidor.
Restituição dos descontos e ordem para cessar a cobrança
Ao julgar procedente o pedido, a sentença declarou a inexigibilidade da verba de custeio, determinando que a Suframa cesse imediatamente a cobrança sobre os auxílios pagos a dependentes até cinco anos; condenou a autarquia à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, com atualização e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Provimento 207/2025 do CNJ; determinou que a liquidação se dê na fase de execução, já que os descontos permanecem sendo realizados; autorizou a compensação de valores eventualmente restituídos ao servidor por meio de declaração anual de Imposto de Renda.
A sentença também ordena que, após o trânsito em julgado, a Suframa apresente planilha do montante devido em 30 dias, sob pena de multa de R$ 2.500 — limitada ao valor do próprio retroativo, para preservar a proporcionalidade.
Processo 1015177-48.2025.4.01.3200
