O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, fixou que deve ser garantido igualdade de condições aos menores com necessidades especiais, para que seja mantida sua permanência nas escolas, e assim manteve decisão do juízo da Vara da Infância e Juventude que, atendendo a pedido da Defensoria Publica do Amazonas., concedeu medidas para que o Município de Manaus coloque à disposição desse público infantil acompanhamento especializado nas escolas municipais.
A decisão, em segunda instância, foi uma resposta a recurso do Município de Manaus, onde houve pedido de efeito suspensivo da decisão atacada, na qual se determinou que fosse desmobilizado um Mediador para acompanhar a adolescente A.P.M.C, junto à escola municipal de Manaus.
Na ação, o órgão defensor pediu ao Juízo da Infância e da Juventude a disponibilização de um profissional habilitado para atuar como mediador/auxiliar da vida escolar da menor, portadora de transtorno do espectro autista, conforme orientação de médicos e educadores, com o fim de possibilitar o desenvolvimento de suas habilidades e sua inclusão.
Ainda em primeira instância, concedeu-se ao Município de Manaus, o prazo de 20 dias para o atendimento da medida judicial, sob pena de atender ao cumprimento de multa diária. Confirmou-se a decisão em segunda instância, fundamentando-se pelo direito social e à educação, previstos constitucionalmente, além da proteção que deve ser conferida às pessoas com transtorno de espectro autista.
Processo nº 4003015-52.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR A ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGULARMENTE, PREENCHIDOS. DIREITO SOCIAL E À EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 12.764/2012 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL
DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL PARA SE MANTER O CARÁTER COERCITIVO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.