A responsabilidade das instituições financeiras não se estende às operações realizadas pelo próprio correntista, quando ausente vício ou falha no sistema bancário. O entendimento reforça o princípio da autoresponsabilidade do consumidor na gestão de sua conta, segundo o qual o usuário deve adotar medidas de verificação e segurança antes de concluir transações eletrônicas.
A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação de responsabilidade civil movida por correntista contra a Caixa Econômica Federal (CEF), ao concluir que a transferência contestada foi realizada de forma voluntária pela própria autora, sem indício de falha no serviço bancário.
O caso tratava de pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto prejuízo financeiro decorrente de pagamento efetuado a terceiro. Segundo a autora, o banco deveria ter impedido a transação ou restituído o valor. Ao examinar o processo, o juízo observou que a operação foi iniciada pela própria correntista, inexistindo irregularidade sistêmica, falha de segurança ou defeito na prestação do serviço.
Com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado destacou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
“O relato da inicial indica que a parte autora voluntariamente realizou a transação bancária em favor de terceira pessoa. Nessa hipótese, não há qualquer falha no serviço prestado pela ré, o que afasta sua responsabilidade pelo ocorrido, eis que a transação foi efetuada pelo próprio consumidor, a quem competia adotar providências para assegurar que fazia uma transação bancária regular”, consignou o Juiz Federal da 8ª Vara.
A sentença reconheceu que não há dever de indenizar quando o dano resulta do próprio ato do correntista, que detém o controle sobre as operações em sua conta e deve adotar cautelas para prevenir fraudes, conferindo dados e destinatários antes de confirmar transferências.
Diante disso, o juízo julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), deferindo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e dispensando custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
A decisão reafirma o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não abrange os riscos decorrentes do mau uso da conta pelo próprio titular, distinguindo-se o risco do empreendimento, imputável ao banco, do risco da conta, que recai sobre o consumidor. Trata-se de aplicação prática do princípio da autoresponsabilidade do correntista, cada vez mais reconhecido na jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Processo 1014522-76.2025.4.01.3200
