As controvérsias sobre a cobrança de ICMS continuam a movimentar o judiciário amazonense. Em mandado de segurança preventivo ajuizado sobre matéria de direito tributário, especialmente a cobrança de ICMS quando do transporte de semoventes entre estabelecimentos de mesma propriedade, embora a matéria de mérito não encontre controvérsias jurídicas, as Câmaras Reunidas negaram seguimento à segurança pretendida nos autos do processo nº 4002343-78.2021.8.04.0000, em que foi impetrante Alexandro de Almeida Farto contra a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, denegando-se a ordem por se concluir não haver, na hipótese concreta, legitimidade passiva da parte impetrada. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
A ação foi movimentada contra a Sefaz-Secretaria da Fazenda do Estado, conjuntamente contra o Estado do Amazonas, que se fez representar na ação por meio de sua Procuradoria-Geral. Interviu na ação como fiscal da lei o Ministério Público, que emitiu parecer contrário à medida pretendida.
Conforme consta na decisão, o Impetrante objetou que fosse concedido provimento jurisdicional no sentido de que o Secretário Estadual da Fazenda se abstivesse de cobrar o ICMS sobre as operações de transferência de semoventes entre arrendamentos rurais de sua propriedade.
Esses arrendamentos rurais se localizam, como consta na ação, entre os Estados do Amazonas e Rondônia. Segundo a motivação denegatória da segurança pleiteada, o suposto ato coator se encontrou fora da esfera de atribuições do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas não sendo possível ampliar a competência originária do Tribunal de Justiça local.
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