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Contrato temporário fora do rol legal e de longa duração deve ser indenizado, fixa Justiça

A contratação temporária que não se enquadra nas hipóteses de excepcionalidade previstas em lei e se prolonga por longo período perde sua validade, devendo ser declarada nula e gerar indenização pecuniária ao trabalhador pelos direitos mínimos não quitados.

Com esse fundamento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus julgou ação contra o Município de Manaus e reconheceu a nulidade de vínculo firmado por meio da Lei Municipal nº 1.425/2010, determinando o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e saldo salarial. O pedido de adicional de insalubridade, entretanto, foi afastado. 

Nulidade do contrato

O juízo considerou que a função exercida pelo autor não se enquadrou nas hipóteses excepcionais previstas na Lei Municipal nº 1.425/2010, que disciplina contratações temporárias. O vínculo, prorrogado sucessivamente por quase cinco anos, descaracterizou o requisito de transitoriedade e excepcionalidade, o que levou à declaração de nulidade.

A decisão alinhou-se ao Tema 916 da repercussão geral do STF, segundo o qual a nulidade do contrato firmado pela Administração Pública gera direito ao FGTS e às verbas remuneratórias não quitadas.

O magistrado determinou o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e saldo salaria. Destacou que, embora temporários, os contratados têm assegurados os direitos sociais básicos enquanto no exercício da função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

 Apesar da alegação de contato com agentes químicos e exposição a altas temperaturas, a pretensão ao adicional de insalubridade foi afastada. Laudo pericial emprestado de processo análogo, aceito pelas partes, concluiu que as atividades desempenhadas não se caracterizavam como insalubres, periculosas ou de risco de vida.
 
O Município foi condenado ao pagamento das verbas reconhecidas, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, conforme Portaria nº 1855/2015 do TJAM.

 Processo nº 0624595-23.2023.8.04.0001.