O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que é nula a expulsão de aluno promovida por instituição privada de ensino sem a instauração de procedimento administrativo regular, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Corte também reconheceu a possibilidade de concessão de tutela de urgência para reintegração imediata do estudante, quando presentes os requisitos legais.
O entendimento foi firmado pela Segunda Câmara de Direito Civil, ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que havia indeferido pedido liminar formulado por aluno expulso de instituição privada. No caso, a sanção disciplinar foi aplicada sem que houvesse comprovação de procedimento interno que assegurasse oportunidade formal de defesa ao estudante e a seus responsáveis.
No voto condutor, o relator João Marcos Buch destacou que, embora as instituições privadas de ensino possuam autonomia administrativa, exercem atividade de relevante interesse social, o que atrai a incidência direta das garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição. Segundo o colegiado, medidas extremas como a expulsão exigem observância rigorosa do devido processo, sob pena de nulidade do ato.
A Câmara também ressaltou que o controle jurisdicional, nesses casos, não avança sobre o mérito da sanção disciplinar, mas se limita à verificação da legalidade do procedimento, em consonância com a jurisprudência consolidada. A ausência de contraditório formal e de ampla defesa, conforme apontado inclusive pelo parecer do Ministério Público, foi considerada suficiente para caracterizar a probabilidade do direito alegado.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso para manter a tutela recursal que determinou a reintegração do aluno às atividades escolares, sem prejuízo de que o juízo de origem reavalie a controvérsia após a produção de provas na instrução processual.
Tese firmada: instituições privadas de ensino devem assegurar contraditório e ampla defesa antes de aplicar sanções disciplinares de natureza extrema, sendo admissível tutela de urgência para preservar o direito à educação quando constatada ilegalidade procedimental.
Processo: 5047028-59.2025.8.24.0000
