O Desembargador Lafayete Carneiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu a reclamação de uma consumidora que hostilizou a decisão do 12º Juizado Cível-1ª Turma Recursal, por negar procedência a um pedido de reconhecimento de que seu nome foi encaminhado indevidamente à negativação por não ter contraído a dívida registrada em cadastro de pessoas inadimplentes. Embora a decisão tenha sido alterada pela Turma, com a procedência da reclamação, se acolheu o pedido da autora de que a Turma reclamada teria descumprido precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Com recurso à Turma Recursal, a decisão foi revertida e se desfez o efeito jurídico de que a consumidora teve ciência da origem do débito. Se impôs a prevalência de que o réu, Fundo de Direitos Creditórios, não deu prova da origem da dívida e da cessão de crédito obtida. Condenou-se a empresa em danos morais, porém, com juros a partir da citação. Na Reclamação contra a decisão da 1ª Turma, o Desembargador Lafayette Carneiro deliberou que os juros devem ser pagos desde a data em que a autora sofreu os prejuízos.
Nos autos se contou que a autora teria adquirido diversos produtos da revendedora Natura, sem dar o retorno contratado à empresa distribuidora, que teria feito a cessão desses créditos à ré. Considerou-se, de início, a origem do débito levado à negativação. A decisão foi alterada em segunda instância, na Turma Recursal. Com a improcedência da negativação, se arbitraram danos morais, considerados devidos somente a partir da citação.
Foi contra esse termo inicial de juros contra o qual a reclamante se levantou. A autora pleiteou a aplicação da Súmula 54 do STJ que assim dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A reclamação foi julgada procedente, firmando que o início de incidência dos valores dos danos reconhecidos devam ser pagos a partir do evento danoso.
Processo nº 4005863-12.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado Reclamante: Marinalda Dutra da Silva. Advogado: Diego da Silva Soares Cruz (OAB: 1275A/AM). Reclamada: Juizo de Direito da 1º Turma Recursal do Juizado Especial Civel. Benefi ciar: NPL (FIDC NPL I) – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL I, p. Advogado: Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP). Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP).
MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – ACÓRDÃO EMANADO DE 1.ª TURMA RECURSAL – SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 54 STJ – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado”.