O Desembargador Wellington José de Araújo negou apelo de Águas de Manaus que pretendeu a reforma de sentença que a condenou ao pagamento de danos à pessoa do consumidor Reginaldo Rodrigues de Lima. Os fatos que deram origem ao reconhecimento dos danos consistiram em que o consumidor sofreu por insuficiente abastecimento de água, com presença de detritos e má prestação dos serviços pela empresa.
Além do mais, o fundamento da ação consistiu em demonstrar danos supostamente causados por vazamento de água ocorrido por culpa da companhia. O autor alegou que após a realização de obras de responsabilidade da concessionária em seu condomínio, passou a ter problemas na encanação e, ante a ausência de solução por parte da empresa, teve a sua casa alagada por duas vezes e diversos móveis estragados.
A empresa firmou, em sentido contrário, que não houve anormalidade do abastecimento. Sustenta que teria realizado vistoria no imóvel e que não teria constado sequer indício de vazamento na rua ou no hidrômetro, o que levaria ao afastamento das alegações do autor, pedindo a reforma do julgado.
Mas, para o julgado, o autor cumpriu com a obrigação de demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado e que a companhia de águas se limitou a negar a presença dos danos, sem apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As vistorias técnicas da empresa não estariam aptas, segundo o julgado, a demonstrar a boa prestação dos serviços, isto porque, a análise deveria ser feita no interior da residência do autor, já que as reclamações do mesmo estavam relacionadas com dificuldades no abastecimento de água e presença de areia e detritos na tubulação, o que apenas poderia ser verificado in loco, o que não ocorreu.
Leia o acórdão:
Autos nº 0613279-23.2017.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A). MENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INSUFICIENTE E COMPRESENÇA DE DETRITOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOAUTOR. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Cabe ao autor a demonstração da existência de ação ou omissão, da culpa do réu/apelante, da ocorrência de um dano e, por fim, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Por outro lado, cumpre ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Da análise dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito emdemonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao revés, o apelante se limitou a alegar a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, sem apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. III – Recurso conhecido e, no mérito, desprovido