O Ministro Luiz Fux ao julgar o tema sobre a recusa ao bafômetro, objeto do Recurso Extraordinário de nº RE 1224374, com repercussão geral, no Tema 1.079, interposto pelo Detran do Estado do Rio Grande do Sul (Detran-RS), explicou os fundamentos da decisão que legitima a aplicação de penalidades a quem se recusa ao teste do bafômetro e firmou que o entendimento não viola o princípio da não autoincriminação.
Segundo Fux, a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção de natureza administrativa, daí não se pode concluir que a decisão implique que se conceba que o principio da não autoincriminação tenha sido violado, pois, a regra vige, apenas, para procedimentos penais, que não fora a natureza do tema julgado.
No caso o Supremo analisou um recurso do Detran/RS que se irresignara contra decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul. O TJ/RS havia anulado um auto de infração lavrado contra um motorista que se recusara a realizar o teste do bafômetro. O fundamento da anulação pelo TJRS se resumia no fato de que as normas do Código de Trânsito Brasileiro que instituíram essa infração autônoma nos artigos 165-A e 277, parágrafo 3º, são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez, daí, para o TJRS não ser legal a multa.
O Detran/RS levou ao STF o tema em Recurso Extraordinário. Para o Supremo Tribunal Federal a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição. Com isso, foi cassada a decisão do TJ-RS e restabelecido o auto de infração, porém, sem que essa decisão tenha natureza penal.
Para Fux a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanções administrativas, não havendo, pois, violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada apenas em procedimentos penais.