Consumidor não deve pagar por tarifas não contratadas com instituição financeira

Consumidor não deve pagar por tarifas não contratadas com instituição financeira

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao examinar sentença de natureza consumerista contra o Banco Bradesco e em favor do autor Geberson Marques, acolheu parcialmente o recurso da instituição financeira, mantendo apenas a determinação quanto a devolução de valores indevidamente cobrados ante tarifas descontadas irregularmente, por ausência de contrato informativo, afastando, entretanto os danos morais indenizáveis reconhecidos em primeiro grau. Reconheceu, porém, os danos materiais. 

No mérito o Banco não conseguiu demonstrar no apelo que teria celebrado contrato com a consumidora/cliente para o desconto das tarifas “Cesta Fácil Econômica”, se omitindo em fazer prova impeditiva do direito alegado no pedido inaugural da autora. Sequer o banco colacionou aos autos prova de que minimamente houve a consumidora solicitado/autorizado os referidos descontos. 

Configurou-se, então uma cobrança ilícita por parte da instituição financeira, e, por consequência, o direito a devolução dos valores cobrados irregularmente, ante o reconhecimento dos danos materiais sofridos pelo cliente/autor. Reconheceu-se, também, que esses valores deveriam ser duplicados sobre o montante dos valores descontados indevidamente, pois assim prevê o Código de Defesa do Consumidor, face ao não cabimento de engano justificável pela instituição bancária. 

“Sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar a cobrança da tarifa tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente. No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42, CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco era sabedor que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado”. Contudo, não ocorreu desconto que implicasse em montante de extrema significância ao orçamento mensal do consumidor, se entendo pela não ocorrência de danos morais indenizáveis.

Processo nº 0646834-94.2018.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Apelação Cível n.º 0646834-94.2018.8.04.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: GEBERSON MARQUES. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO

 

Leia mais

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David Almeida e entendeu que é...

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando o beneficiário tinha conhecimento da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David...

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando...

Sem ilegalidade comprovada, banca não é obrigada a rever títulos de residência médica

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a banca examinadora de processo seletivo para residência médica não pode ser...

STF afasta recebimento implícito de queixa-crime como marco interruptivo da prescrição penal

Primeira Turma rejeitou recurso em processo do Amazonas e manteve como referência a decisão formal que recebeu a acusação. O...