Consumidor em SC que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante

Consumidor em SC que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante

Santa Catarina – O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou ação judicial por danos morais, em cidade do sul do Estado. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro. Assim, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, reformou decisão para garantir indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescido de juros e de correção monetária, a ser pago pela fabricante do produto.

Conforme os autos, o consumidor informou que comprara um refrigerante de sabor framboesa e ao servir os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou tê-la ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.

Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau na ação de dano moral, o consumidor recorreu ao TJSC. Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda estava impróprio para o consumo e, mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de estar viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.

“Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participaram a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime

Apelação n. 5000785 27.2019.8.24.0078/SC.

Fonte: Asscom TJSC

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