Consumidor deve ser indenizado por reajuste indevido de plano de telefonia em Manaus

Consumidor deve ser indenizado por reajuste indevido de plano de telefonia em Manaus

O reajuste dos planos de telefonia é permitido pela ANATEL, a fim de preservar a justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração (artigo 37 da Resolução n. 477/2007). Todavia, os reajustes dos valores não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 doze meses, na forma do artigo 65 da Resolução n.º 632/14.

Sentença do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior declarou procedente um pedido de um consumidor em ação movida contra a Telefônica Brasil/Vivo, decidindo pela existência do ilícito narrado ao 6º Juizado Cível de Manaus, ante a constatação de que a Operadora cobrou do cliente fatura com reajuste de serviços de telefonia dentro de prazo inferior a 12 meses da contratação dos serviços. 

Segundo o Juiz, houve, no caso, a prestação de serviços defeituosos com violações à legislação consumerista, porque a parte autora conseguiu comprovar ter sofrido reajuste em sua conta de telefonia em período inferior a 12 meses, em clara afronta à regulamentação vigente.

A decisão ilustra que a legislação consumerista avança contra práticas abusivas, aí incluída a impossibilidade de reajustes sucessivos e excessivos. Assim, a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações editou a Res. 632 de 7 de março de 2014, dispondo em seu art. 65 que os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.

De acordo com o magistrado, verificou-se a abusividade no caso examinado, uma vez que os reajustes foram praticados em periodicidade inferior ao período de tempo permitido. Desta forma, verificada a abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC.

“Não estou a afirmar que reajustes são ilícitos, até porque impõe-se a preservação do valor da moeda em face da inflação, mas não da forma abusiva em que fora realizado”, definiu o magistrado.

A sentença também condenou a empresa ré a compensar o autor por danos morais, que foram fixados em R$ 1 mil por se entender que as cobranças indevidas atingiram direitos de personalidade. 

Processo 0046336-47.2024.8.04.1000
 
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível

Leia mais

Atraso no pagamento da locação não autoriza bloqueio remoto de veículo; medida gera dano moral

A Justiça do Amazonas decidiu que o atraso no pagamento de contrato de locação de veículo não autoriza a empresa proprietária a promover o...

PGE se manifesta sobre recurso contra cassação de vereador em Manaus e aponta baixa chance de êxito

A Procuradoria Geral Eleitoral considera que o Recurso Especial de Elan Alencar enfrenta obstáculos para prosperar no TSE. Segundo o MP, a cassação decorrente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Rescisão indireta não impede estabilidade de gestante, decide TRT-MG

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada à indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a...

STF decide ampliar alcance da Lei da Maria da Penha

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (19) ampliar o alcance da aplicação da Lei Maria da Penha,...

Empresário vira réu por agredir esposa e tem prisão preventiva mantida

O empresário Ivo Vel Kos, preso por agredir a esposa na capital paulista, responderá por lesão corporal contra mulher...

Teletrabalho não justifica supressão de intervalo para amamentação

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) reformou sentença e condenou empresa a pagar danos morais no...