Consumidor deve ser indenizado por reajuste indevido de plano de telefonia em Manaus

Consumidor deve ser indenizado por reajuste indevido de plano de telefonia em Manaus

O reajuste dos planos de telefonia é permitido pela ANATEL, a fim de preservar a justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração (artigo 37 da Resolução n. 477/2007). Todavia, os reajustes dos valores não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 doze meses, na forma do artigo 65 da Resolução n.º 632/14.

Sentença do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior declarou procedente um pedido de um consumidor em ação movida contra a Telefônica Brasil/Vivo, decidindo pela existência do ilícito narrado ao 6º Juizado Cível de Manaus, ante a constatação de que a Operadora cobrou do cliente fatura com reajuste de serviços de telefonia dentro de prazo inferior a 12 meses da contratação dos serviços. 

Segundo o Juiz, houve, no caso, a prestação de serviços defeituosos com violações à legislação consumerista, porque a parte autora conseguiu comprovar ter sofrido reajuste em sua conta de telefonia em período inferior a 12 meses, em clara afronta à regulamentação vigente.

A decisão ilustra que a legislação consumerista avança contra práticas abusivas, aí incluída a impossibilidade de reajustes sucessivos e excessivos. Assim, a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações editou a Res. 632 de 7 de março de 2014, dispondo em seu art. 65 que os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.

De acordo com o magistrado, verificou-se a abusividade no caso examinado, uma vez que os reajustes foram praticados em periodicidade inferior ao período de tempo permitido. Desta forma, verificada a abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC.

“Não estou a afirmar que reajustes são ilícitos, até porque impõe-se a preservação do valor da moeda em face da inflação, mas não da forma abusiva em que fora realizado”, definiu o magistrado.

A sentença também condenou a empresa ré a compensar o autor por danos morais, que foram fixados em R$ 1 mil por se entender que as cobranças indevidas atingiram direitos de personalidade. 

Processo 0046336-47.2024.8.04.1000
 
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível

Leia mais

Nos crimes sexuais, palavra da vítima associada a outras provas é decisiva, reitera STJ

Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o Tribunal amazonense examinou de forma adequada as teses defensivas e concluiu...

Sem amostra mínima de erro de vontade, não se barram descontos apenas com a alegação de indevidos

Para o Tribunal, os documentos apresentados — como fichas financeiras e comprovantes de crédito em conta — apenas demonstram a ocorrência do depósito e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF substitui prisão de delegado acusado de corrupção e organização criminosa por cautelares

O ministro Gilmar Mendes revogou a prisão preventiva do delegado paulista Fábio Baena Martin, acusado de integrar suposta organização...

Justiça do Trabalho mantém inclusão de sócios em execução após falta de bens da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa...

Dispensa de trabalhador com doença grave após retorno de afastamento é considerada discriminatória

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento...

Marinheiro de lancha é indenizado por acidente de trabalho

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um proprietário de lancha...