Consumidor deve ser indenizado por reajuste indevido de plano de telefonia em Manaus

Consumidor deve ser indenizado por reajuste indevido de plano de telefonia em Manaus

O reajuste dos planos de telefonia é permitido pela ANATEL, a fim de preservar a justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração (artigo 37 da Resolução n. 477/2007). Todavia, os reajustes dos valores não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 doze meses, na forma do artigo 65 da Resolução n.º 632/14.

Sentença do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior declarou procedente um pedido de um consumidor em ação movida contra a Telefônica Brasil/Vivo, decidindo pela existência do ilícito narrado ao 6º Juizado Cível de Manaus, ante a constatação de que a Operadora cobrou do cliente fatura com reajuste de serviços de telefonia dentro de prazo inferior a 12 meses da contratação dos serviços. 

Segundo o Juiz, houve, no caso, a prestação de serviços defeituosos com violações à legislação consumerista, porque a parte autora conseguiu comprovar ter sofrido reajuste em sua conta de telefonia em período inferior a 12 meses, em clara afronta à regulamentação vigente.

A decisão ilustra que a legislação consumerista avança contra práticas abusivas, aí incluída a impossibilidade de reajustes sucessivos e excessivos. Assim, a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações editou a Res. 632 de 7 de março de 2014, dispondo em seu art. 65 que os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.

De acordo com o magistrado, verificou-se a abusividade no caso examinado, uma vez que os reajustes foram praticados em periodicidade inferior ao período de tempo permitido. Desta forma, verificada a abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC.

“Não estou a afirmar que reajustes são ilícitos, até porque impõe-se a preservação do valor da moeda em face da inflação, mas não da forma abusiva em que fora realizado”, definiu o magistrado.

A sentença também condenou a empresa ré a compensar o autor por danos morais, que foram fixados em R$ 1 mil por se entender que as cobranças indevidas atingiram direitos de personalidade. 

Processo 0046336-47.2024.8.04.1000
 
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível

Leia mais

Culpa concorrente em erro médico não afasta dever de indenizar, mas reduz valor

 Havendo culpa concorrente, não se afasta a obrigação de indenizar do fornecedor, mas o valor da reparação deve ser proporcionalmente reduzido para atender aos...

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça da Itália nega extradição da Carla Zambelli para o Brasil

A Corte de Cassação da Itália negou nesta sexta-feira (22) o pedido do governo brasileiro para extraditar a ex-deputada...

Trabalhadora de frigorífico alvo de ofensas sobre peso será indenizada

Uma trabalhadora de frigorífico vai receber R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais por ter sido...

Universidade indenizará ex-aluna após cobranças indevidas

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino indenize...

Trabalhadora que fraturou a mão ao tropeçar em escada não ganha indenizações

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a culpa exclusiva da vítima em...