Consumidor deve ser indenizado por reajuste indevido de plano de telefonia em Manaus

Consumidor deve ser indenizado por reajuste indevido de plano de telefonia em Manaus

O reajuste dos planos de telefonia é permitido pela ANATEL, a fim de preservar a justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração (artigo 37 da Resolução n. 477/2007). Todavia, os reajustes dos valores não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 doze meses, na forma do artigo 65 da Resolução n.º 632/14.

Sentença do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior declarou procedente um pedido de um consumidor em ação movida contra a Telefônica Brasil/Vivo, decidindo pela existência do ilícito narrado ao 6º Juizado Cível de Manaus, ante a constatação de que a Operadora cobrou do cliente fatura com reajuste de serviços de telefonia dentro de prazo inferior a 12 meses da contratação dos serviços. 

Segundo o Juiz, houve, no caso, a prestação de serviços defeituosos com violações à legislação consumerista, porque a parte autora conseguiu comprovar ter sofrido reajuste em sua conta de telefonia em período inferior a 12 meses, em clara afronta à regulamentação vigente.

A decisão ilustra que a legislação consumerista avança contra práticas abusivas, aí incluída a impossibilidade de reajustes sucessivos e excessivos. Assim, a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações editou a Res. 632 de 7 de março de 2014, dispondo em seu art. 65 que os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.

De acordo com o magistrado, verificou-se a abusividade no caso examinado, uma vez que os reajustes foram praticados em periodicidade inferior ao período de tempo permitido. Desta forma, verificada a abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC.

“Não estou a afirmar que reajustes são ilícitos, até porque impõe-se a preservação do valor da moeda em face da inflação, mas não da forma abusiva em que fora realizado”, definiu o magistrado.

A sentença também condenou a empresa ré a compensar o autor por danos morais, que foram fixados em R$ 1 mil por se entender que as cobranças indevidas atingiram direitos de personalidade. 

Processo 0046336-47.2024.8.04.1000
 
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível

Leia mais

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cura de doença grave não afasta direito à isenção do Imposto de Renda

Súmula 627 do STJ dispensa a comprovação de sintomas atuais ou retorno da enfermidade para manutenção do benefício de...

TSE nega pedido da campanha de Flávio para barrar posts de sindicatos

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta sexta-feira (16) pedido da campanha do...

Paciente consegue na Justiça fornecimento de remédio para pneumonia

A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde em fornecer medicamento para um paciente de...

Justiça determina cirurgia reparadora das mamas para mulher que passou por bariátrica

Os desembargadores da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC) decidiram condenar uma operadora de...