Construtora deve pagar indenização por atraso em entrega de casa

Construtora deve pagar indenização por atraso em entrega de casa

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negaram provimento aos recursos de uma mulher que adquiriu uma casa geminada de uma construtora e também da própria empresa, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

A sentença foi mantida na íntegra e a construtora terá que pagar indenização por danos morais à compradora no valor de R$ 6 mil e pagamento de multa contratual moratória equivalente a 10% do valor da negociação do imóvel no valor de R$ 195 mil.

Em fevereiro de 2021, a mulher firmou contrato de compra da casa geminada. Como o imóvel ainda estava em construção, o prazo de entrega previsto era agosto de 2022. Mas houve um atraso e a entrega efetiva foi feita apenas em abril de 2023.

Mas, além do atraso, a casa apresentou defeito no escoamento de água dos dois banheiros. O problema só foi sanado pela empresa em setembro de 2023, acarretando mais cinco meses de atraso para a compradora. Por conta disso, ela acionou a Justiça pedindo danos materiais e morais, mas seus pedidos foram parcialmente concedidos, pois não recebeu os R$ 15 mil solicitados.

Tanto a construtora quanto a compradora recorreram da decisão. A empresa alegou que o atraso se deu por conta da empresa de saneamento e não deveria ser responsabilizada. E a mulher queria receber indenização por lucros cessantes, por não ter podido usufruir do imóvel normalmente.

Para o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, “a instalação da rede de saneamento deve ser considerada na estipulação contratual de prazo de entrega de infraestrutura de loteamento quando negociada unidade, não sendo dotada de excepcionalidade tamanha para permitir atraso de 8 meses. Restando demonstrado o atraso exagerado (superior a 01 ano) na entrega do imóvel, deve ser reconhecido o dever de compensar danos morais”.

Sobre o recurso da compradora, o relator destacou que “embora ela afirme a ocorrência de dois fatos geradores distintos (atraso na entrega do bem e vício de construção), o fato é que não fez prova acerca da impossibilidade do uso do bem, que não se confunde com o uso dentro da normalidade. Em resumo, não há prova concreta de que o problema no escoamento da água era capaz de tornar o imóvel inabitável. Desse modo, deve ser inteiramente mantida a sentença”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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