Constatada a biometria facial e a regular assinatura eletrônica, não se desfaz contrato digital

Constatada a biometria facial e a regular assinatura eletrônica, não se desfaz contrato digital

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a uma apelação cível interposta por um consumidor que buscava a anulação de contratos de empréstimos consignados. O julgamento, ocorrido em 7 de outubro de 2024, teve como relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, e a decisão foi publicada no dia seguinte (8).

No recurso, o apelante alegava vício de consentimento e prática abusiva pela instituição financeira, questionando a regularidade da contratação dos empréstimos realizada por meio eletrônico, através de plataforma digital com uso de biometria facial e assinatura eletrônica.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu a validade dos contratos eletrônicos, destacando que os meios utilizados para a formalização – como a biometria facial e a assinatura digital – atendem aos requisitos legais para a identificação das partes. A relatora observou que as provas apresentadas, incluindo imagens e documentos digitais, demonstraram a efetiva participação do apelante nos negócios jurídicos impugnados, afastando as alegações de erro, coação ou dolo.

A Desembargadora também pontuou que a instituição financeira agiu em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo a transparência e clareza nas contratações, conforme disposto nos artigos 6º, inciso III, e 39, incisos III e IV. Não foram identificadas práticas abusivas ou indícios de vício de consentimento.

Com base nisso, a Primeira Câmara Cível manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando o pedido de anulação dos contratos. A tese fixada pela corte foi a de que “os contratos firmados por meio eletrônico, com biometria facial e assinatura digital, possuem validade jurídica, não havendo prática abusiva ou vício de consentimento quando a contratação é feita de forma regular, com a identificação clara das partes envolvidas.”

A decisão reforça a segurança jurídica e a validade das contratações digitais, destacando a importância da adoção de mecanismos eletrônicos de identificação no âmbito das relações consumeristas.

Processo n. 0420863-81.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Desconto em folha de pagamento
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 07/10/2024
Data de publicação: 08/10/2024  

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