Embora os efeitos de uma decisão proferida em mandado de segurança coletivo de natureza genérica possa beneficiar todos os titulares de direitos e interesses individuais lesados, a execução dessa decisão, por entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas, não atrai, nessa fase, as atribuições da Corte, ainda que julgado por ser matéria de competência originária, como, no caso concreto, um mandado de segurança da ASSPBAM contra o Governador do Estado. A decisão tem a subscritura da presidente do TJAM, Desembargadora Nélia Caminha Jorge.
A Desembargadora da Corte de Justiça, negou seguimento a um pedido da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros do Amazonas, que, representando uma associada, pretendeu que o Estado fosse compelido a cumprir a efetivação da promoção da militar ao posto de 2º Tenente, com efeitos retroativos. Ocorre que “não compete originariamente a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
A decisão encontra caso análogo em decisão do STF, que, em questão de ordem, decidiu sobre o cumprimento de sentença e firmou que a atração da competência da Corte, com base na alínea m, do artigo 102, I, da Constituição Federal, se faz perquirir sobre a manutenção da razão jurídica que a justificou, até a prolação da sentença, com o exame da demanda pela Corte.
O entendimento da Suprema Corte foi adotado em razão da simetria entre a competência do Tribunal de Justiça para execução de seus julgados, conforme disposto no artigo 71, I, i, da Constituição do Estado e por força dos Artigos 25 e 125 da Constituição Federal. Por se entender cessada a competência do TJAM, os autos foram encaminhados à primeira instância para sua execução.
Uma sentença genérica pode reconhecer a conduta ilícita e conter em seus termos o poder conferido de reparação de todos os prejuízos suportados pelas vítimas, reconhecendo a ilegalidade da conduta, entretanto, a execução desses prejuízos exige que o interessado individual demonstre sua legitimidade e o dano individualmente sofrido.
Processo 0000027-63.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Cumprimento Provisório de Sentença 0000027-63.2021.8.04.0000Requerente : : Governador do Estado do Amazonas, Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Amazonas. Certifico que a DECISÃO de fls. 107-109 e o DESPACHO de fl(s). 111, foram disponibilizados na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM – Caderno Judicial em 03.04.2023, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 04.04.2023, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007-TJAM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006