Concurso: Candidato excluído por heteroidentificação pode continuar quando há decisões conflitantes

Concurso: Candidato excluído por heteroidentificação pode continuar quando há decisões conflitantes

A exclusão de candidato de concurso público após procedimento de heteroidentificação pode ser revista judicialmente quando houver indícios de erro ou incoerência administrativa, especialmente se o próprio candidato já foi reconhecido como beneficiário do sistema de cotas raciais em processo seletivo anterior.

Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas determinou o retorno de um candidato à lista de classificados de concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A decisão é da juíza federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente ação movida contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), responsável pela execução do certame.

O candidato havia sido eliminado do concurso público regido pelo Edital nº 04 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa, após a banca de heteroidentificação concluir que ele não apresentaria características fenotípicas que o identificassem como pessoa negra ou parda.

Na ação judicial, o autor sustentou que cumpriu todas as exigências do edital e enviou corretamente os documentos e imagens solicitados para a verificação de sua autodeclaração racial. Argumentou ainda que já havia sido reconhecido como candidato pardo em processo seletivo anterior da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), também submetido a procedimento de heteroidentificação.

Para o candidato, a decisão da banca examinadora criou situação de contradição administrativa, pois um órgão público reconheceu sua condição de cotista enquanto outro a negou.

Banca pode verificar fenótipo, mas decisão deve ser coerente

Na sentença, a magistrada destacou que a Lei nº 12.990/2014, que institui o sistema de cotas raciais em concursos públicos federais, busca promover política de inclusão social da população negra no serviço público.

Segundo a decisão, a aferição da condição de candidato negro ou pardo não depende apenas da autodeclaração, podendo ser verificada por comissão de heteroidentificação com base em características fenotípicas, como cor da pele e traços físicos associados à população negra. Contudo, a juíza observou que o controle judicial é possível quando há indícios de ilegalidade ou inconsistência no procedimento administrativo.

No caso concreto, as fotografias juntadas aos autos indicariam, em análise preliminar, fenótipo compatível com a condição declarada pelo candidato. Além disso, ficou comprovado que o autor já havia sido beneficiado pelo sistema de cotas em processo seletivo anterior da UFAM.

Decisões contraditórias violam razoabilidade

Para a magistrada, a existência de decisões administrativas conflitantes sobre uma característica fenotípica — que, em regra, não se altera — pode violar os princípios da razoabilidade e da isonomia.

A sentença citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) segundo os quais não é admissível que a administração pública trate de forma divergente situações essencialmente idênticas, sobretudo quando se trata da mesma condição racial do candidato.

Diante desse contexto, a juíza entendeu que a eliminação do candidato no concurso da EBSERH mostrou-se desarrazoada.

Participação no concurso garantida

Com base nesses fundamentos, o Judiciário determinou que o candidato seja reintegrado ao concurso na condição de sub judice, com retificação do resultado da heteroidentificação para reconhecê-lo como candidato pardo.

A decisão permite que ele participe das etapas subsequentes do certame, preservando sua posição na lista de classificados enquanto perdurar a discussão judicial.  A tutela de urgência concedida no início do processo foi confirmada na sentença. Os réus também foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Processo: 1013449-06.2024.4.01.3200

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