A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, decisão da 8ª Vara Cível de Santo Amaro que condenou companhia aérea e agente de cargas a indenizarem integralmente seguradora pela ocorrência de avarias em mercadorias transportadas. O ressarcimento foi fixado em R$ 9,1 mil.
Segundo os autos, as requeridas foram contratadas pela segurada da autora para transportar mercadoria hospitalar dos Estados Unidos. Toda a operação foi formalmente registrada e a companhia aérea atestou o recebido dos produtos em perfeito estado. Entretanto, ao chegarem ao destino e serem inspecionadas, foram encontradas avarias e a seguradora foi acionada para cobrir o valor do dano.
Em seu voto, o relator designado, Afonso Celso da Silva, ressaltou que, via de regra, a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal na seara dos danos materiais deve ser aplicada também para os casos de transporte aéreo de mercadorias, salvo na hipótese em que a transportadora teve ciência inequívoca do valor das mercadorias transportadas, o que ocorreu no caso em análise. “Tem-se que a transportadora estava plenamente ciente do valor das mercadorias e, por conseguinte, assumiu o risco do transporte. Poderia ela, se necessário, ter cobrado valor suplementar pelo transporte, porém, não há nos autos qualquer documento que demonstre tal exigência e/ou o seu descumprimento pela contratante do transporte”, escreveu.
“Neste diapasão, aplicável ao caso a exceção prevista no art.22, item 3, da Convenção de Montreal, que afasta a indenização tarifária e autoriza a indenização pelo valor declarado proporcionalmente à carga extraviada”, concluiu.
Completaram o julgamento os magistrados José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Sergio da Costa Leite, Pedro Yukio Kodama e Emílio Migliano Neto.
Apelação nº 1053242-45.2023.8.26.0002
Com informações do TJ-SP