Companhia aérea deve indenizar passageira após problemas em voo

Companhia aérea deve indenizar passageira após problemas em voo

Uma companhia aérea deve indenizar uma passageira após atraso no voo de Miami para Natal, além de problemas na entrega de bagagens da cliente. Na decisão da juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a empresa pagará indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com os autos, a cliente adquiriu passagem aérea para viajar no dia 26 de novembro em 2024, cujo itinerário original seria Miami – Fortaleza – Natal, porém houve alteração pela operadora de viagens e o novo voo partiria um dia antes do previsto, com o trajeto Miami – São Paulo – Natal.
No entanto, houve um atraso do voo na chegada ao aeroporto de Guarulhos (SP), problema que se agravou na entrega das bagagens, o que levou à perda da conexão São Paulo – Natal. Por esse motivo, a companhia aérea precisou reacomodar a passageira em novo voo, cuja partida se deu apenas quatro horas após o horário previamente agendado.
Em decorrência do atraso, a cliente afirma que não pôde se reencontrar com seus pais já bastante idosos que aguardavam por ela. Já a operadora de viagens alegou a exclusão da sua responsabilidade por motivo de força maior, citando as restrições operacionais do aeroporto. Sustentou, além disso, que prestou assistência adequada à autora, acomodando-a no primeiro voo disponível.
Decisão 
Analisando a situação, a magistrada afirmou que a empresa juntou “telas” de sistema produzidas unilateralmente, e observa que o registro “não é capaz de comprovar as restrições operacionais apresentadas, suposto fortuito externo ou força maior, não demonstrando, portanto, eximente do dever de indenizar, deixando de se desincumbir da obrigação a seu cargo”, esclarece.
Além disso, a juíza salienta que a perda do voo resultou em transtornos que ultrapassaram meros aborrecimentos, visto que a autora não pôde embarcar no horário previsto e a opção oferecida pela empresa ocasionou alteração significativa de horário.
“A operadora de viagens deixou de observar as condições originalmente contratadas para o transporte da passageira, o que consiste em inadimplemento contratual, ato ilícito, e competia a ela conduzir a passageira ao seu destino, respeitando data e horários ajustados, o que não foi feito”.
Diante do exposto, a magistrada ressalta “serem presumíveis os elevados transtornos suportados pela cliente, dado o alongamento excepcional da duração do transporte, pelo que presentes os requisitos para o dever de indenizar, nos termos dos arts. 403 e 927 do

Código Civil”.

Com informações do TJ-RN

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