A reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos do acusado justificam a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, ainda que transcorrido lapso temporal relevante desde a audiência de instrução, sendo incabível a análise de eventual excesso de prazo pelo Superior Tribunal de Justiça quando o tema não foi apreciado pela instância originária.
Decisão do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, em habeas corpus, a tese da ocorrência de excesso de prazo por prisão cautelar, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A defesa alegava excesso de prazo, ressaltando que haviam se passado cerca de 400 dias desde a audiência de instrução, com o réu preso, sem prolação de sentença. Argumentou ainda que o acusado possui residência fixa e bons antecedentes, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com os autos, o recorrente está preso preventivamente desde fevereiro de 2024, acusado de tentativa de furto qualificado, conforme os arts. 155, §§1º e 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Contudo, o STJ entendeu que a prisão encontra respaldo em fundamentos idôneos relacionados à garantia da ordem pública. O juízo de origem destacou a “densa ficha criminal” do réu, com múltiplos processos envolvendo lesões ao patrimônio, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. O Ministro Og Fernandes considerou esse histórico suficiente para manter a custódia cautelar, alinhado à jurisprudência da Corte, que admite o uso de antecedentes e ações penais em curso como indicativos da periculosidade do agente.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o Ministro esclareceu que o tema não foi analisado pelo TJAM, o que inviabilizaria sua apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Segundo destacou, a Corte tem entendimento firme de que a análise direta da matéria nesta fase violaria o devido processo legal.
Ao final, com base no art. 34, XVIII, “b”, do Regimento Interno do STJ, o recurso foi rejeitado, mantendo-se a prisão preventiva de Aleff da Fonseca Nunes.
NÚMERO ÚNICO:4010330-63.2024.8.04.0000