Cobrança irregular de tarifas mínimas de água em Manaus gera indenização a consumidor

Cobrança irregular de tarifas mínimas de água em Manaus gera indenização a consumidor

No que seja manso e pacífico que ‘havendo a disponibilização do serviço de água encanada é devida a tarifa mínima pelo consumidor, mesmo que do serviço não faça uso’, motivado por se utilizar de poço artesiano, há situações nas quais essa tarifa pode ser contestada, como ocorreu na hipótese que se reconheceu que a consumidora optou pela construção de um poço e o colocou em funcionamento na mão inversa da irregularidade do fornecimento do produto essencial pela concessionária, demonstrando em juízo que sequer havia assinado qualquer tipo de vínculo contratual com a empresa, mormente ante a precariedade do fornecimento de água no bairro em que fixou residência. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

O Relator adotou o prisma jurídico de que a cobrança do serviço de água pressupõe que o consumidor tenha, comprovadamente, usufruído do serviço, uma vez que a respectiva tarifa é cobrada pelo consumo, e não pelo serviço posto à disposição, além de que, nessa hipótese, a natureza jurídica dos serviços de água é de tarifa, portanto, de caráter não tributário. 

No caso examinado, restou demonstrado que a consumidora, por ter a seu favor, com amparo na lei específica, a inversão do ônus da prova, impôs que a companhia de água se desincumbisse do Ônus de desconstituir a afirmação constante na inicial, ou seja, de que a consumidora pediu a ativação do hidrômetro, atestando a relação contratual, o que não restou evidenciado. 

“Rememora-se que, invertido o ônus da prova, incumbia à recorrente – Águas de Manaus- demonstrar, não apenas com eventual metodologia, mas esclarecendo por meio de relatório ou laudo técnico- como os valores das faturas foram alcançados, ainda que fosse por tarifa mínima” fulcrou o fundamento jurídico, não atendido na espécie.  No caso concreto, a companhia de águas teve a iniciativa de firmar que a residência da autora era abastecida exclusivamente por poço artesiano. O julgado condenou a empesa em danos morais por ter negativado o nome da autora com base na cobrança das tarifas mínimas. 

Processo nº 0631283-40.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0631283-40.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Rememora-se que invertido o ônus da prova, incumbia a recorrente ainda demonstrar – não apenas com eventual metodologia, mas esclarecendo por meio de relatório ou laudo técnico – como os valores das faturas foram alcançados, ainda que fosse por tarifa mínima;II – Aliás, a contrario sensu, percebe-se que a própria concessionária, nas fls. 99/101, colaciona as fotos e a vistoria do poço artesiano da casa da apelada, sendo que os técnicos foram categóricos em afirmar que a residência efetivamente é abastecida por este poço, inexistindo quaisquer irregularidades no fornecimento da água;III – Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, de modo pacífico, que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. O valor de R$ 11.435,37 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) arbitrado pelo juízo a quo se mostra, igualmente, proporcional ao mantido por aquela Corte Superior. Precedente. IV – Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.

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