CNMP pode cassar aposentadoria por falta grave praticada na ativa, decide STF em caso do Amazonas

CNMP pode cassar aposentadoria por falta grave praticada na ativa, decide STF em caso do Amazonas

O poder disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público alcança o servidor aposentado quando a infração funcional, praticada na ativa, compromete a legalidade e a moralidade administrativas.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a cassação da aposentadoria aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público a uma ex-servidora do Ministério Público do Estado do Amazonas. A decisão foi publicada em 08 de janeiro de 2026. 

O caso tem origem em fatos ocorridos em 2005, quando Helena Fiúza do Amaral Souto, então diretora do Departamento de Orçamento e Finanças do MP amazonense, autorizou a emissão de cheques e a realização de despesas sem prévio empenho e em desacordo com normas de contabilidade pública. As irregularidades envolveram recursos institucionais e operações relacionadas à aquisição de imóvel no interior do Estado, praticadas a pedido do então procurador-geral de Justiça.

Em 2010, após a instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar, o CNMP entendeu que as condutas configuraram faltas funcionais graves que, se a agente estivesse em atividade, ensejariam a pena de demissão. Considerando que ela já se encontrava aposentada, foi aplicada a sanção de cassação dos proventos, nos termos da legislação funcional então vigente.

A penalidade foi questionada judicialmente sob diversos fundamentos, entre eles a alegada desproporcionalidade da sanção, a inexistência de responsabilidade pessoal — por suposto cumprimento de ordem hierárquica —, a inconstitucionalidade da cassação de aposentadoria e a ocorrência de prescrição, em razão do reconhecimento posterior da prescrição penal.

A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, mas, após controvérsias sobre competência, os autos chegaram ao STF, que reconheceu sua competência originária para julgar atos do CNMP, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição. No exame do mérito, a Corte afastou todas as teses defensivas e considerou regular o procedimento disciplinar.

No voto condutor, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que ordem manifestamente ilegal não afasta a responsabilidade do agente público, sobretudo quando se trata de servidor com longa experiência funcional e domínio técnico das normas aplicáveis. O ministro também reafirmou a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, como forma de evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos e impedir que a aposentadoria funcione como obstáculo ao exercício do poder disciplinar.

Quanto à prescrição, o Tribunal registrou que, à época da aplicação da sanção administrativa, não havia prescrição penal consumada — circunstância que só veio a ser reconhecida anos depois —, o que não invalida a penalidade regularmente imposta no âmbito disciplinar.

Ao julgar o agravo regimental, a Segunda Turma concluiu que a parte apenas reiterou argumentos já examinados, mantendo integralmente a decisão que preservou a cassação da aposentadoria.

Processo: AO 2.935 AgR/AM
Julgamento: Segunda Turma 

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